TJDFT - 0714254-17.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 04:54
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2023 22:33
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 21:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714254-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI, MARIA VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:44
Outras decisões
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27/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714254-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI, MARIA VICENTE DA SILVA DESPACHO Por ora, às partes, para se manifestarem quanto ao ofício de ID 170093161, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714254-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI, MARIA VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à instituição financeira, Banco de Brasília - BRB, para que informe o valor efetivamente bloqueado na conta mantida pela executada, MARIA VICENTE DA SILVA, na referida instituição, uma vez que o montante penhorado ainda não foi transferido à conta judicial vinculada a este processo.
Instrua-se a presente decisão com os documentos de IDs 169436426 e 156399886.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Outras decisões
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22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714254-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI, MARIA VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ID 156399886, alegando a impenhorabilidade, da verba bloqueada, ao argumento de se tratar de verbas salariais.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação, a executada acostou documentos ao ID 161638813 e seguintes.
Manifestação da parte exequente ao ID 164604999. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de verba salarial, conforme decisão de ID 160862578.
No caso verifico que o bloqueio se deu na conta bancária vinculada ao BANCO BRB.
A parte devedora acostou, ao ID 161638813/ 161638814, extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio.
Verifico que no dia 05/04/2023 houveram créditos em sua conta relativos às parcelas salariais no montante de R$ 98,30 e R$ 962,17, perfazendo o montante de R$ 1060.47, valor este que bate com a quantia a ser recebida do órgão empregador, conforme contracheque de ID 161642706.
Todavia, verifico que entre a data do recebimento da referida quantia salarial e a data em que ocorreu o bloqueio e transferência de valores (24/04/2023) foram identificados outros recebimentos de valores via PIX (no dia 10/04/2023 nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.688,00), os quais não possuem a devida comprovação por meio de contracheques ou outros documentos habeis a demonstrar a verba salarial, sendo impossível inferir que se tratam de verbas decorrentes de seu labor.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, não é possível saber a origem dos valores recebidos via PIX no dia 10/04/2023 nos valores de R$ 500,00 e R$ 1.688,00, os quais foram recebidos APÓS o salário, de modo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada ao ID 156399886 em favor da parte exequente.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:13
Indeferido o pedido de MARIA VICENTE DA SILVA - CPF: *20.***.*20-44 (EXECUTADO)
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10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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18/06/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:17
Outras decisões
-
01/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:36
Juntada de consulta sisbajud
-
24/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 14:33
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2023 13:43
Juntada de consulta sisbajud
-
02/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:43
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 11:36
Desentranhamento
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 23:10
Recebidos os autos
-
30/09/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:40
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:42
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 19:49
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:04
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2019 04:10
Decorrido prazo de CASSIO OLIVEIRA DE SOUSA em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:53
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 20:33
Expedição de Alvará.
-
24/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2019 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 19:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:58
Decorrido prazo de JANAINA RAQUEL DA SILVA PICCIANI em 22/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 10:32
Publicado Edital em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:05
Expedição de Edital.
-
12/06/2019 14:04
Juntada de edital
-
05/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:30
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 03:18
Publicado Edital em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 04:06
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 15:43
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2018 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 07:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 04:48
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2018 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2018 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
25/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/09/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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