TJDFT - 0008333-78.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:12
Outras decisões
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Decisão / ofício CELSO DO AMARAL MELLO NETO requer o cancelamento, na tábula predial, da hipoteca que pesa sobre o imóvel por ele arrematado nestes autos.
Explica que aliada à arrematação, a garantia hipotecária tinha por termo final o dia 15.11.2023 (R.14/74869).
Sucintamente relados, decido.
Tendo em vista com a arrematação extingue-se a garantia hipotecária (Código Civil, 1.499), prospera o pedido do arrematante para o cancelamento da hipoteca (R.14/74869: ID 233524010).
Ademais, imóvel foi arrematado no dia 04.03.2021 (ID 85313246), de modo que o ato processual correspondente está perfeito e acabado, na forma do art. 877, § 1º, do CPC.
Todavia, antes de tudo, há necessidade de notificação a respeito do credor hipotecário, para que de tudo fique ciente antes da baixa do grave.
Posto isso, atribuo a esta decisão força de ofício para fins notificar a SADIA S/A (20.***.***/0106-61) acerca da baixa da hipoteca em seu favor constituída sobre o imóvel registrado sob o número 74869 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (R.14/74869), ficando ainda ciente de que disporá do prazo de 15 dias para, caso queira, manifestar a respeito nestes autos.
A diligência deverá ser cumprida na Rua Senador Attilio Fontana, 86 - Centro, Concordia/SC (89.700-001), telefone (49) 4443000, e-mail [email protected].
Com a missiva, envie-se cópia da certidão da matrícula (ID 233524010).
Depois da notificação, se houver insurgência da SADIA S/A, dê-se vista ao arrematante.
Do contrário, oficie-se ao ilustre 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelar a inscrição da garantia hipotecária em questão (R.14/74869), com o recolhimento pelo interessado dos respectivos emolumentos.
A seguir, descadastrem-se os interessados do sistema PJE (leiloeiro e arrematante), uma vez que não mais têm interesse no feito.
No mais, o curso do processo ficará suspenso (CPC 921, III), a contar de 18/06/2024 - ID 198803958).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Decisão O exequente requer novo prazo para promover o andamento do feito.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente, por não ter utilidade prática.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
Curso suspenso a contar de 18/06/2024 - ID 198803958).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Decisão Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Transcorrido in albis o prazo, o curso do processo ficará suspenso (CPC 921, III), a contar de 18/06/2024 - ID 198803958).
Sem prejuízo, descadastre-se o arrematante (Celso do Amaral) e a leiloeira, porquanto não mais têm interesse no feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2024 16:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:21
Expedição de Alvará.
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07/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Decisão I - Da restituição, ao arrematante, de valores de natureza propter rem O arrematante, ID 197991918, pretende o levantamento de débitos de natureza propter rem, gerados antes da arrematação, pedido esse que está em sintonia com o edital, que a propósito dipôs: Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Posto isso, disponibilize-se ao arrematante (CELSO DO AMARAL MELLO NETO) a cifra para o pagamento dos débitos tributários (R$ 15.944,04 - ID 197991927).
II - Do concurso de credores e da ordem de preferência (art. 908 do CPC) O imóvel objeto de penhora foi arrematado por R$ 146.000,00 (ID 87485187).
Nos termos da decisão de ID 123204814, o prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC, decorreu sem impugnação (certidão de ID 94344927).
E foram expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, ID 103807122, este que fora devidamente cumprido, IDs.106414967 e 106414968.
Quanto às penhoras que pesam sobre este processo, oriundas de outros juízos, tem-se que, conforme ID 165836004: 1.
A 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou os seguintes débitos vinculados aos processos que lá tramitam: 1.1.
Execução nº 0725739-50.2019.8.07.0016: R$ 3.502,29 (ID 156640054); 1.2.
Execução nº 0736046-29.2020.8.07.0016: R$ 1.944,41 (ID 160484717); 1.3.
Execução nº 0004563-89.2015.8.07.0018: não há débito (ID 158325273). 2.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, processos nº 0702015- 39.2022.8 .07.0007, noticiou que não há débito (ID 151529521). 3.
De igual sorte o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, 0034361-65.2014.8 .07.0007 (ID 148915824), informou não haver débitos. 4.
Quanto à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (processo nº 0014382- 49.2016.8.07.0007), informou dívida de R$ 58.514,49 (ID 163266355) . 5.
Lado outro, houve penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes ao executado Paulo Humberto Rocha Santos, ordem oriunda da 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, cujo débito é de R$ 230.581,15 (ID 158019516). 6.
Finalmente, quanto à constrição advinda da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (processo nº 0004555-15.2015.8.07.0018), não há mais débito (ID 168279432).
Nesses lindes, dada a ordem preferencial, o valor que remanescer nos autos, depois de levantada a cifra ao arrematante, deve ser destinada ao Juízo trabalhista, dado a preferência do direito material (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.).
Isso porque o valor da penhora no rosto destes autos, proveniente da justiça trabalhista, é de R$ 230.581,15 (ID 158019516), ou seja, o produto da arrematação não é suficiente para quitar sequer este débito.
Posto isso, depois do levantamento da quantia mencionada no tópico I, pelo arrematante, deverá o CJU transferir o que sobejar na conta judicial para a 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cujo débito preferencial é de R$ 230.581,15 (ID 158019516), ou seja, bem superior ao valor da arrematação (R$ 146.000,00:(ID 87485187).
III - Do prosseguimento da execução Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e indicar outros bens à constrição e, caso não o faça, o processo ficará suspenso por um ano em arquivo provisório, a contar da publicação desta decisão.
E, superado esse prazo, o feito permanecerá no arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 21 do CPC), sendo certo que as futuras diligências, de infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:55
Outras decisões
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Despacho Dêm-se vista ao arrematante e ao credor para manifestação acerca da resposta da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, conforme decisão do ID 165836004.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008333-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIENE ROCHA DUTRA, PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS Despacho O imóvel objeto de penhora foi arrematado por R$ 146.000,00 (ID 87485187).
Quanto às constrições anotadas no rosto destes autos, tem-se que: 1.
A 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou os seguintes débitos vinculados aos processos que lá tramitam: Execução nº 0725739-50.2019.8.07.0016: R$ 3.502,29 (ID 156640054); Execução nº 0736046-29.2020.8.07.0016: R$ 1.944,41 (ID 160484717).
Execução nº 0004563-89.2015.8.07.0018: não há débito (ID 158325273). 2.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, processos nº 0702015- 39.2022.8 .07.0007, noticiou que não há débito (ID 151529521). 3.
De igual sorte o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga 0034361-65.2014.8 .07.0007 (ID 148915824), informou não haver débitos. 4.
Quanto à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (processo nº 0014382- 49.2016.8.07.0007) informou dívida de R$ 58.514,49 (ID 163266355). 5.
Lado outro, houve penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes ao executado Paulo Humberto Rocha Santos, ordem oriunda da 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, cujo débito é de R$ 230.581,15 (ID 158019516).
Feitas essas considerações, verifico que a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal ainda não respondeu ao ofício acerca do processo nº 0004555-15.2015.8.07.0018.
Diante disso, renove-se a diligência, por qualquer meio idôneo.
Com a resposta, dê-se vista ao arrematante e ao credor para manifestação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
17/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 20:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 07:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:55
Deferido o pedido de CELSO DO AMARAL MELLO NETO - CPF: *05.***.*76-91 (INTERESSADO).
-
26/01/2023 10:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/10/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 26/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/05/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/01/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:20
Expedição de Termo.
-
20/10/2021 12:51
Expedição de Termo.
-
04/10/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 18:08
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 05:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 05:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CELSO DO AMARAL MELLO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 14:17
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
03/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:49
Expedição de Termo.
-
08/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 02:24
Publicado Edital em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
18/01/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:09
Expedição de Edital.
-
11/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
20/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
20/12/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 11:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/11/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 22:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:50
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:33
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:04
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2019 16:24
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:24
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 05:01
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 15:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:54
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:54
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:16
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:09
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DUTRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:09
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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