TJDFT - 0720666-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:36
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:03
Juntada de termo
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Indeferido o pedido de MARCELO GALIMBERTI NUNES - CPF: *12.***.*82-91 (EXECUTADO), VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES - CPF: *36.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 15:47
em cooperação judiciária
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09/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720666-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES Decisão A exequente - ID 238655022 - impugna o que chama de "tentativa da parte adversa de promover desconto integral dos valores que lhe são pagos no presente processo".
Refere-se à ordem de penhora emanada da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, processo nº 0000607-62.2021.5.10.0005, dizendo que credora desses autos atualmente trabalha com o executado "o que fragiliza a boa-fé na indicação de constrição sobre os valores alimentares da Exequente, inclusive levantando dúvidas sobre tentativa de desvio de finalidade por parte do executado." Ressalta que os valores objetos da penhora dispõem de caráter alimentar, são sua única fonte de sustento e não podem ser constritos em absoluto.
Ratifica a petição ID 233613637, demonstrando a existência de bem móvel (veículo) em nome de terceiro, mas pertencente de fato ao executado, caracterizando fraude à execução.
Requer que: a) as importâncias a que faz jus lhe sejam direcionadas ou, subsidiariamente, que os descontos não excedam a 20% delas; e b) seja reconhecida fraude à execução, ventilada pedido ID nº 233613637, com vistas a vincular o bem à satisfação do crédito trabalhista.
Sucintamente relatados, decido.
Não conheço da impugnação da penhora, porquanto proveniente a constrição de outro juízo (ID 235871426), no rosto destes autos, de sorte que o papel desempenhado por esta vara executiva é de mera cooperação administrativa e instrumentalidade, com vistas a anotação da constrição e repasse dos haveres, como manda o art. 860, CPC.
Naturalmente, a impugnação há de ser direcionada ao órgão prolator da ordem, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no processo nº 0000607-62.2021.5.10.0005.
Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, falece de interesse, até porque a execução foi extinta, por sentença homologatória de transação, não havendo notícias de parcelas vencidas a saldar ou ausência de bens penhoráveis para adimpli-las.
E, mais uma vez, eventual pedido, nesse sentido não é da competência deste juízo executivo, se a exequente almeja utilizar o carro para garantir a dívida trabalhista, muito menos se, na esteira da narrativa da exequente, tratou-se de bem sonegado na partilha do seu divórcio com o executado.
Indefiro os pedidos ID 238655022 .
Incólume a decisão ID 237263460, cumpram-se as providências receitadas no tópico 2.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025. * documento assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 14:43
Indeferido o pedido de VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES - CPF: *36.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:29
Outras decisões
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28/05/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:52
Deferido o pedido de MARCELO GALIMBERTI NUNES - CPF: *12.***.*82-91 (EXECUTADO), VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES - CPF: *36.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720666-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES Despacho Intime-se a exequente para falar da proposta de acordo retro.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO GALIMBERTI NUNES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720666-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência via RENAJUD, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 12:58:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:30
Deferido o pedido de VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES - CPF: *36.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 21:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 23:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:02
Deferido o pedido de MARCELO GALIMBERTI NUNES registrado(a) civilmente como MARCELO GALIMBERTI NUNES - CPF: *12.***.*82-91 (EXECUTADO).
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02/11/2023 15:02
Outras decisões
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01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELO GALIMBERTI NUNES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720666-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES Decisão Trata-se de objeção de pré-executividade manejada pelo executado, na qual aduz que débito exequendo é fruto de acordo pré-divórcio entabulado com a exequente, com quem era casado, mas que tramita na 2ª Vara de Família de Brasília - autos nº 0752806-82.2022.8.07.0016 - ação de divórcio litigioso, na qual estão a discutir questões patrimoniais, inclusive o débito ora em cobrança.
Para o exequente, a concomitância da ação de divórcio e partilha de bens subtrai os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tornando nula a execução.
Por fim, depois de impugnar justiça gratuita concedida à exequente, pretende efeito suspensivo e declaração de nulidade do título, com a extinção da execução e condenação da demandante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucintamente relatados, decido.
Em princípio, a simples propositura de ação judicial em paralelo não tem o condão de suspender a execução, via de regra, como se extrai do próprio art. 919, CPC, aplicável por analogia.
Seria necessário, para suspender a execução, a demonstração dos requisitos próprios da tutela provisória, coisa a que o excipiente não procedeu em sua peça.
Ademais, a execução não está garantida.
Ademais, dita o § 1º do art. 784 do CPC que "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Sob outra perspectiva, consultando a petição inicial da ação de divórcio (ID 172431113), ajuizada pela exequente, não se verifica incompatibilidade com a execução, visto que a própria autora (exequente nestes autos), ao abordar a questão patrimonial (ID 172431113, pág. 04, item a), ressalva a existência de "contrato extrajudicial" para partilha de bens entre as partes, que equivale justamente ao título que lastreia a presente execução (ID 158910235), e propõe a divisão de 02 bens e 01 direito supostamente desviados pelo executado (réu na ação de divórcio), que não teriam composto o tal "contrato extrajudicial".
Isso fragiliza o pleito do executado, a ponto de impor a rejeição liminar da objeção, já que os valores aqui perseguidos estão à margem da partilha judicial na qual se apega.
Posto isso, rejeito liminarmente a objeção de pré-executividade.
Estando o executado nos autos e não tendo vertido pagamento ou embargado a execução, promovam-se as pesquisas de bens determinadas na Decisão ID 164988120, tópico 02 (Sisbajud) em diante.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para falar sobre a impugnação à gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
A seguir, façam-se os autos conclusos para deliberação a respeito.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720666-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALESKA ROSANE FAVARINI NUNES EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES Decisão Recebo a emenda à inicial retro.
O valor da causa foi retificado para R$ 104.906,81.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: MARCELO GALIMBERTI NUNES Endereço: SQSW 303 Bloco E, 610, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-305 Valor da causa: R$ 104.906,81.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 104.906,81, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158910205 Petição Inicial Petição Inicial 23051700344299700000146211996 158910218 1.
PROCURAÇÃO VALESKA Procuração/Substabelecimento 23051700344335300000146212009 158910220 2.
CNH VALESKA Documento de Identificação 23051700344353300000146212011 158910223 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 23051700344370500000146212014 158910225 4.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA VALESKA Declaração de Hipossuficiência 23051700344392400000146212016 158910228 5 - extrato bancário Documento de Comprovação 23051700344419500000146212019 158910232 7.
Situação CNPJ Valeska Documento de Comprovação 23051700344510100000146212023 158910235 8 - título executivo extrajudicial Título de Crédito 23051700344553200000146212026 158910236 9.
Extrato bancário Documento de Comprovação 23051700344573900000146212027 158910240 10.1 - contrato fundo de comercio Contrato 23051700344608100000146212031 158910242 10.2 - comprovante empréstimo Documento de Comprovação 23051700344656300000146212033 158910244 11.
Cálculo valor atualizado Documento de Comprovação 23051700344691200000146212035 158911600 12.
MEMÓRIAS DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23051700344712800000146213391 158911602 13 - termo de acordo para divórcio Documento de Comprovação 23051700344734500000146213393 158911605 14.
AÇÃO PROBATÓRIA VALESKA - 0746080-40.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 23051700344758400000146213396 158911606 15. comprovantes de renda do executado Documento de Comprovação 23051700344807600000146213397 158911608 16. comprovante cnpj GS comercio de alimentos Documento de Comprovação 23051700344825200000146213399 158911611 17.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - GS COMERCIO DE ALIMENTOS Documento de Comprovação 23051700344842900000146213402 158911614 18.
PROCURAÇÃO - GS ALIMENTOS MARCELO GALIMBERTI Documento de Comprovação 23051700344860700000146213405 158914351 19 - Documento - processo inventário Documento de Comprovação 23051700344878700000146216142 158911616 20 - matrícula imóvel Documento de Comprovação 23051700344895000000146213407 158917165 Petição Inicial Petição 23051700433683000000146218956 158917168 0.
INICIAL Petição 23051700433701000000146218959 160618923 Decisão Decisão 23060122281234400000147732900 160618923 Decisão Decisão 23060122281234400000147732900 160972155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500373319400000148046739 163611667 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062818570680600000150382826 163611668 DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23062818570723600000150382827 163611669 MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATÉ 28-6-23 Documento de Comprovação 23062818570757300000150382828 __PRESENT -
17/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:28
Outras decisões
-
03/07/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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