TJDFT - 0717677-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717677-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO CORREA MARRA ZUNIGA REQUERIDO: ELIANE DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que, de fato, não foi apreciado o requerimento de condenação da parte embargada ao pagamento dos débitos vincendos e vencidos do veículo, incluindo IPVA e multas.
Tal pedido deve ser atendido, considerando a confissão ficta decorrente da revelia reconhecida nos autos.
Em relação aos demais pedidos, tenho que eles foram devidamente apreciados e negados na sentença impugnada.
No ponto, verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso em tela para CONDENAR a parte embargada, outrossim, ao pagamento dos débitos vincendos e vencidos do veículo, incluindo IPVA e multas, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Mantenho intactos os demais termos da sentença impugnada.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717677-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO CORREA MARRA ZUNIGA REQUERIDO: ELIANE DE ALMEIDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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