TJDFT - 0030753-43.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE SENTENÇA Conforme exposto na decisão ID 178379368, a parte exequente adjudicou o imóvel registrado sob a matrícula 5.760 perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO com o intuito de promover a quitação da dívida exequenda, efetuando o depósito do valor que a superava no momento da adjudicação.
A fim de atender à penhora anterior averbada na matrícula do imóvel, foi realizada transferência para o Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO (ID 189691805) e os demais valores depositados no curso do processo foram levantados pelas partes.
Consta nos autos a carta de adjudicação ID 187000495 e a efetiva imissão na posse (ID 196100734).
O credor Oli Antônio concordou em abdicar da garantia para permitir o levantamento, pelos executados, do valor depositado para adjudicar o imóvel (ID 196007860).
Assim, a única pendência consistia restituir aos executados quantia que havia sido levantada a maior pela parte exequente, conforme determinado no pela instância revisora (ID 217117486), o que deu-se por meio do alvará ID 220100550.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:01
Deferido o pedido de BRENO ASSUMPCAO VAZ - CPF: *01.***.*70-49 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 09:03
Juntada de Petição de averbação
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DECISÃO Conforme exposto na petição ID 200929776, os executados alegam que foi levantado pela parte exequente valor superior àquele indicado no alvará 189699622, conforme o comprovante ID 189700598.
Ocorre que a diferença entre os valores decorre dos acréscimos legais, consoante expressamente disposto no alvará de levantamento, razão pela qual nada tenho a prover com relação ao pedido de restituição.
Com relação ao prosseguimento do feito, observo que a dívida foi adimplida com a adjudicação do imóvel registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO sob a matrícula 5.760 e a parte exequente foi imitida na posse conforme ID 196100734.
Tendo em vista que haviam restrições averbadas na matrícula do imóvel, conforme exposto na decisão ID 192753021, antes de extinguir a execução, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar se houve o registro da adjudicação, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, o processo retornará concluso para extinção.
Destaco que a quantia reservada neste processo foi devidamente levantada por meio do alvará ID 196497717.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de ELOI JOSE FIORESE - CPF: *73.***.*71-00 (EXECUTADO), VALDELICE MENDES FIORESE - CPF: *15.***.*37-04 (EXECUTADO)
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28/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de OLI ANTONIO FIORESE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:31
Outras decisões
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de OLI ANTONIO FIORESE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2024 13:33
Desentranhado o documento
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30/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:10
Deferido o pedido de BRENO ASSUMPCAO VAZ - CPF: *01.***.*70-49 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de OLI ANTONIO FIORESE em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de B.F.S - COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DECISÃO Nos termos a decisão de ID153831220, vê-se que constavam sobre o imóvel adjudicado os seguintes ônus: - R.45, garantia, tendo por credor Oli Antonio Fiorense, para entrega de 127.620 kg de Soja e, - R.50, em que consta uma penhora do imóvel por BFS Comercial Agrícola LTDA, no valor de R$ 33.099,02 (processo n.º 189487-74.2013.8.09.0044 em trâmite perante o Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO) .
No ID189340962 o credor Oli Antônio Fiorese declarou que o crédito em seu favor seria de R$ 496.821,59.
Já no ID189151956 o credor BFS Comercial afirmou que o crédito em seu favor seria de R$ 180.533,90.
Na decisão de ID189125789 determinou-se a transferência do valor do débito em relação ao credor BFS Comercial e, diante da discordância da parte autora, concedeu-se ao credor Oli Antônio prazo para se manifestar sobre a impugnação ao crédito, salientando ser inviável naquele momento a liberação do valor incontroverso, mesmo em se reservando o valor relativo ao credor Oli Antônio, por não se haver cumprido a determinação do Provimento n.º 30/2018 da Corregedoria deste egrégio TJDFT.
No ID189691805 se observa a transferência de R$ 180.533,90 quanto do débito decorrente do processo n.º 189487-74.2013.8.09.0044 em trâmite perante o Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO, para conta judicial à disposição daquele Juízo.
Já na certidão de ID190156725 se observa o cumprimento do disposto no Provimento n.º 30/2018, não havendo em curso outro processo cível em desfavor dos executados.
Assim, desde que reservado o montante controverso de R$ 496.821,59, tenho que o saldo remanescente pode ser liberado em favor dos executados.
Ante o exposto, defiro o pleito da parte ré, para determinar que, do saldo em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, reserve-se o montante de R$ 496.821,59 e se libere em favor dos executados o saldo remanescente.
Ficam os executados intimados a indicarem conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação.
Saliento que a conta a sociedade de advocacia cuja conta foi indicada no ID190173963, não recebeu poderes para receber e dar quitação na procuração de ID31199360.
Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: a.
Independentemente de preclusão, expeça-se em favor dos executados alvará/ofício de transferência do saldo remanescente, reservado o montante supra indicado. b.
Aguarde-se o prazo da decisão de ID189125789 e retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:27
Deferido o pedido de ELOI JOSE FIORESE - CPF: *73.***.*71-00 (EXECUTADO), VALDELICE MENDES FIORESE - CPF: *15.***.*37-04 (EXECUTADO) e B.F.S - COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (INTERESSADO).
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15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DECISÃO Ciente da distribuição da carta precatória de imissão na posse pela parte exequente (ID 188925485).
Tendo em vista que as partes estão de acordo com o valor devido à parte exequente a título de multa processual aplicada na decisão ID 178686021, conforme exposto nas petições ID 189444846 e ID 189470291, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 63.752,17, a partir do depósito ID 142635966, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a petição de BFS Comercial Agrícola Ltda, de ID189151956, informando que o saldo devedor referente à penhora averbada no R50 da matrícula do imóvel é de R$ 180.533,90, correspondente ao feito n.º 189487-74.2013.8.09.0044 que tramita perante o Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO, com o que concordam expressamente os executados (ID189329613), defiro a transferência do valor mencionado, a partir do mesmo depósito, para conta de depósito judicial à disposição do Juízo indicado.
No que tange ao crédito de Oli Antônio Fiorese, que constou averbado como “Garantia Adicional” no R45 da matrícula do imóvel (ID189440502), e tendo em vista a impugnação feita pela parte executada na petição ID 189444846, concedo ao terceiro interessado Oli Antônio o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da impugnação ao crédito, inclusive quanto à prescrição, devendo juntar aos autos cópia do título que fundamenta a dívida.
Saliento ser inviável, por ora, a liberação do saldo remanescente aos executados, mesmo com a reserva do saldo informado pelo credor Oli Fiorese, de R$ 496.821,59 (ID189340962), diante da previsão do Provimento n.º 30/2018 da Corregedoria deste egrégio TJDFT, de que: “... havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 48 horas, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado”.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor de R$ 63.752,17 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189470291, de titularidade de Wolcer Freitas Maia, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 189473858. 2.
Também independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor de R$ 180.533,90 para conta de depósito judicial à disposição do Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO, vinculado ao processo n.º 189487-74.2013.8.09.0044.
Feito, oficie-se àquele Juízo, informando quanto à transferência ora determinada. 3.
Considerando que o saldo remanescente é bem superior ao crédito impugnado quanto ao credor Oli Antônio, providencie-se a comunicação prevista no Provimento n.º 30/2018. 4.
Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:23
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:48
Indeferido o pedido de ELOI JOSE FIORESE - CPF: *73.***.*71-00 (EXECUTADO)
-
11/03/2024 15:48
Deferido o pedido de B.F.S - COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (INTERESSADO) e BRENO ASSUMPCAO VAZ - CPF: *01.***.*70-49 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DESPACHO A parte exequente adjudicou o imóvel penhorado nestes autos, constando dos autos a carta de adjudicação ID 187000495 e a carta precatória ID 187430799, expedida com o fim imitir o autor na posse do imóvel.
Conforme exposto na decisão ID 178379368, o imóvel foi avaliado em R$ 8.115.430,71 e a adjudicação ocorreu após a remissão da dívida no valor de R$ 2.692.841,28 e o depósito judicial de R$ 5.422.589,43, comprovado no ID 142635966.
Persistem sobre o imóvel os seguintes ônus, consoante o despacho ID 153831220 e a decisão ID 168316922: - R.45, garantia, tendo por credor Oli Antonio Fiorense, para entrega de 127.620 kg de Soja.
O credor foi devidamente intimado por carta precatória (ID 175255848), contudo, não constituiu advogado para representá-lo neste processo, limitando-se a encaminhar, via e-mail, a petição ID 177420425, na qual informa que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 479.659,33; e - R.50, penhora determinada pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO nos autos da execução 189487-74.2013.8.09.0044 para garantia de dívida no valor de R$ 165.968,01 (ID 169077654).
Tendo em vista que o documento juntado por Oli Antônio (ID 177420425) não permite verificar se o valor apresentado corresponde à quantidade de soja devida, e considerando que o credor, devidamente intimado, não constituiu advogado, determino a reserva de R$ 479.659,33 e concedo o prazo de 5 dias para constituir advogado nestes autos a fim de regularizar a sua representação processual e juntar aos autos planilha de crédito e outros documentos que demonstrem o valor da dívida, ficando advertido de que o descumprimento acarretará no levantamento, pela parte executada, da quantia ora reservada.
Ao CJU: 1.
Encaminhe-se ao Juízo deprecado a carta precatória ID 187430799, observando os documentos juntados com a petição ID 187646639. 2.1.
Intime-se Oli Antonio Fiorense por carta com aviso de recebimento, que será encaminhada para os endereços constantes do ID 175255847, para cumprimento desta decisão. 2.2.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 2ª Escrivania Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Formosa/GO, perante o qual tramita o processo 189487-74.2013.8.09.0044, encaminhando-se cópia desta decisão e solicitando que informe o valor atualizada da dívida que originou a penhora do imóvel. 2.3.
Com a satisfação das dívidas inscritas na matrícula do imóvel, e cumprido o Provimento 30/2018 da Corregedoria deste egrégio TJDFT%, determinarei o levantamento do valor remanescente pela parte executada. 3.
Ao final, e imitida a parte autora na posse do imóvel, os autos retornarão conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 20:08
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DESPACHO Segue auto de adjudicação devidamente assinado.
Ao CJU: 1.
Expeça-se a carta de adjudicação, conforme determinado na decisão ID 186583543, e o mandado de imissão na posse, intimando-se a parte exequente para instruir a carta precatória com a cópias dos documentos necessários ao cumprimento do mandado e à comprovação do recolhimento das custas perante o Tribunal deprecado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Termo.
-
20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DECISÃO Diante da existência de erro material nos documentos ID 178379368, ID 180556620 e ID 186233491, conforme apontado pela parte exequente na petição ID 186558495, retifico a decisão ID 178379368.
Assim, onde consta "Trata-se da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 5.760 perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO, penhorado nos termos da decisão ID 40014122 (...)", passará a constar "Trata-se da penhora do imóvel registrado sob a matrícula 5.670 perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO, penhorado nos termos da decisão ID 40014122 (...)" Ao CJU: 1.
Adite-se o termo (ID 180556620) e a carta de adjudicação (ID 186233491) para constar a numeração correta da matrícula do imóvel, qual seja, 5.670. 2.
Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de matrícula e ônus atualizada onde conste a adjudicação. 3.
Ao final, decidirei quanto ao levantamento dos valores depositados em Juízo conforme o ID 178379368.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Outras decisões
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 08/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:22
Expedição de Termo.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:36
Deferido o pedido de BRENO ASSUMPCAO VAZ - CPF: *01.***.*70-49 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DESPACHO Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma do item 2 da decisão ID 168316922 (distribuir a carta precatória ID 161727176).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DECISÃO Trata-se de execução da cédula de produto rural ID 31199331, p. e aditivos.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Niquelândia/GO na ação declaratória 0338216-24.2016.8.09.0113 (cópia juntada no ID 159535128) diz respeito a fatos estranhos à lide e seus efeitos neste processo limitam-se à averbação (ID 95212877, R. 47) da promessa de compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula 5.670 perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO, objeto de penhora neste processo.
Contudo, o promitente comprador é o próprio exequente, que requereu a adjudicação do imóvel e juntou aos autos declaração de sua esposa anuindo com o pedido (ID 155314607 e ID 161339864), razão pela qual aquela sentença, que declarou nula a promessa de compra e venda, não repercute nesta execução.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo feito pelos exequentes (ID 165385572), devendo a execução prosseguir independentemente do trânsito em julgado da ação declaratória 0338216-24.2016.8.09.0113.
Pois bem, conforme exposto no despacho ID 153831220, o imóvel registrado sob a matrícula 5.760 perante o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO, penhorado nos termos da decisão ID 40014122, foi avaliado em R$ 8.115.430,71 e o valor da dívida atualizado até 18/10/2021 corresponde a R$ 2.369.194,45 A parte exequente requereu a adjudicação do bem e efetuou o depósito ID 14263596 no valor de R$ 5.422.589,43 em 14/11/2022.
Não obstante a alegação dos executados de que o depósito foi realizado a menor (ID 143339284), verifico que não trouxeram aos autos sequer indícios de alteração no preço do imóvel e tampouco demonstraram qualquer incorreção nos cálculos juntados pela parte exequente com a petição ID 142635962 com o fim de atualizar a dívida até a data do depósito, correspondente R$ 2.692.841,28, razões pelas quais rejeito a alegação.
Consta que sobre o imóvel ainda pendem os seguintes ônus: - R.45, garantia, tendo por credor Oli Antonio Fiorense, para entrega de 127.620 kg de Soja (item 2 ao final desta decisão); - R.50, em que consta uma penhora do imóvel por BFS Comercial Agrícola LTDA, no valor de R$ 33.099,02 (item 1 ao final desta decisão); e Tendo em vista que não há previsão legal para a intimação por intermédio de aplicativo de mensagens, declaro nulo o ato ID 164224203 e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para: a) comprovar o recolhimento das custas de distribuição de nova carta precatória a fim de possibilitar a intimação do credor Oli Antônio Fiorense, ficando desde já advirto de que deverá acompanhar a tramitação da carta precatória a fim de assegurar-se do seu devido cumprimento; b) juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada do imóvel; Ao CJU: 1.
Certifique-se acerca da resposta ao ofício ID 155738417, reiterando-se em caso de necessidade. 2.
Vindo aos autos o comprovante do recolhimento das custas, distribua-se a carta precatória ID 161727176.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:23
Indeferido o pedido de ELOI JOSE FIORESE - CPF: *73.***.*71-00 (EXECUTADO) e VALDELICE MENDES FIORESE - CPF: *15.***.*37-04 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0030753-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRENO ASSUMPCAO VAZ EXECUTADO: ELOI JOSE FIORESE, VALDELICE MENDES FIORESE DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 165385572.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de OLI ANTONIO FIORESE em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:44
Expedição de Alvará.
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:52
Outras decisões
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 15:56
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2022 18:12
Juntada de Petição de laudo
-
15/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 08:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 23:38
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BRENO ASSUMPCAO VAZ em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 18/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
26/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2021 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 13/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 28/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Edital em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:58
Expedição de Edital.
-
26/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:49
Expedição de Alvará.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2020 11:57
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:52
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:17
Expedição de Alvará.
-
19/10/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:09
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 21/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 28/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:46
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:42
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:42
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:42
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2019 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:53
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 00:40
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 06/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 05:47
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 03:23
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:54
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 21/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 04:16
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:36
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:36
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 21:11
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 08/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 07:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 19:32
Decorrido prazo de ELOI JOSE FIORESE em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:32
Decorrido prazo de VALDELICE MENDES FIORESE em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:23
Apensado ao processo 0701691-72.2019.8.07.0001
-
08/05/2019 13:46
Decorrido prazo de IDAIR PAULINO CAPPELLESSO em 07/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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