TJDFT - 0729362-23.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO JOSE BARBOSA, SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença em que foi homologado pedido de habilitação do cessionário de crédito do precatório expedido nos autos.
Ocorre que, melhor analisando a questão, em especial, o disposto na Resolução 303 do CNJ, entendo que a competência para processamento e registro da cessão de precatório no âmbito do presente Tribunal é justamente da COORPRE, unidade vinculada à Presidência do TJDFT, tendo em vista que se trata de pedido apresentado após o envio do precatório à referida Coordenadoria.
Nesse sentido, o art. 3º da citada Resolução: "Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;" Não obstante, o art. 45: "Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução." Por sua vez, a competência será do juízo da execução apenas quando o interessado comunicar a ocorrência da cessão antes da apresentação da requisição ao tribunal, conforme art. 44 do ato normativo, hipótese não configurada nos autos.
Isto posto, revogo a decisão de ID 228976057, advertindo o cessionário que, havendo interesse, deverá apresentar o pedido perante o órgão competente.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Oficie-se à COORPRE encaminhando-se cópia da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação quanto ao cadastramento do cessionário, uma vez que revogada sua habilitação nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:51
Outras decisões
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22/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 07:46
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:55
Desentranhado o documento
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21/03/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO JOSE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Lucio José Barbosa propôs ação acidentária em face do INSS em que foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 14/05/2016.
Transitada em julgado a sentença e cumprida a obrigação de fazer, foi dado início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Após a expedição do Precatório, veio a notícia de que o autor cedeu 70% do crédito constante do referido Precatório a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (ID 220268295), ficando resguardados 30%, que serão destinados ao pagamento dos honorários contratuais da advogada do autor, Dra.
Tatiana Freire Alves Maestri, conforme consta no documento de cessão, embora não tenha havido o destaque dos honorários contratuais no Precatório expedido.
Intimados, autor e réu quedaram-se inertes.
O Ministério Público oficiou, conforme parecer de ID 227888373, pela sua não intervenção nos autos, por não haver nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
De fato, trata-se de cessão de crédito autorizada pelo §13 do art. 100 da Constituição Federal.
Verifico que o autor cedeu 70% do crédito constante do Precatório expedido nos autos a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados por meio do instrumento particular juntado ao ID 220268295.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação com fundamento no art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para constar Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, representada por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., como exequente.
Mantenha-se o exequente originário no polo ativo , considerando que a cessão abrangeu 70% do valor constante do Precatório.
Oficie-se à COORPRE para as providências cabíveis quanto ao pagamento do Precatório, encaminhando cópia da presente decisão e dos documentos de ID 220266929/220268298 e 222565873/222566752.
Anote-se o nome da Dra.
Renata Loureiro Nilsson como patrona do cessionário.
Data e hora da assinatura digital Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Deferido o pedido de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (INTERESSADO).
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05/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO JOSE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Anote-se o cessionário peticionante de ID 220266929 no cadastramento dos autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se o cessionário para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de crédito, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ; b) juntar procuração outorgando poderes à Dra.
Renata Loureiro, que assina o substabelecimento de ID 220268298; c) comprovar os poderes conferidos à Monique Moraes para assinar a cessão de crédito em conjunto com Joel La Banca, em nome da cessionária.
Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2024 09:41
Processo Desarquivado
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09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO JOSE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:28:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:03
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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18/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:02
Outras decisões
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15/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO JOSE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:20:09.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729362-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO JOSE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lúcio José Barbosa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 25/05/15, consistente em queda de caminhão durante a jornada laboral, a lhe causar fratura exposta da perna e tornozelo, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 10/04/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/06/15 a 13/05/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de fratura da perna, artrose pós-traumática de outras articulações, dor articular e sequelas de traumatismos do membro inferior, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 13/05/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 14/05/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:15
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/04/2023 20:41
Juntada de Petição de laudo
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10/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIO JOSE BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:35
Juntada de intimação
-
14/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:10
Outras decisões
-
14/02/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:10
Nomeado perito
-
10/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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