TJDFT - 0711787-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:29
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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06/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:26
Outras decisões
-
20/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DIOGO ADJUTO MELO SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711787-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ADJUTO MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que é cliente do Banco do Brasil, sendo que no dia 26/12/2022, percebeu a existência de compras desconhecidas feitas em seu cartão físico no importe de R$ 993,81 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos).
Informa que tentou cancelar as compras junto ao Banco, mas ao final não obteve sucesso.
Pede a condenação do banco réu ao ressarcimento material, com repetição de indébito, totalizando o valor de R$ 1.987,62 (mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz a ausência de ato ilícito pelo Banco do Brasil, pois a transação ora impugnada foi realizada por meio de cartão físico, com uso de senha pessoal, no que sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta do réu.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, cabe ressaltar que, como já é de conhecimento geral, a grande variedade de fraudes perpetradas por terceiros, especialmente com a falsificação de documentos furtados ou de qualquer outra forma extraviados, bem como com a simples obtenção de dados pessoais.
Basta uma leitura rápida de qualquer jornal diário para observar que este é um fato, infelizmente, cada dia mais frequente no cotidiano nacional, alimentado muitas vezes pela conduta negligente dos estabelecimentos comerciais em não verificar a veracidade dos documentos e das informações prestadas por aqueles que pretendem o produto/serviço.
Importante frisar que a comprovação de que o autor celebrou os negócios jurídicos é de fácil obtenção pela parte ré, a quem incumbe a cobrança dos débitos.
Por outro lado, inviável ao autor a comprovação de fato negativo (desconhece as lojas ou pessoas que solicitaram o lançamento dos débitos), mormente nas ações amparadas pelas leis consumeristas.
Por essa razão, deve a sua comprovação ser tarefa de quem alega ter o direito de cobrar o valor pela transação ora impugnada em nome do consumidor.
Quer dizer, exigir que a autora faça prova de um fato negativo é exigir-lhe prova impossível (também conhecida no jargão jurídico por prova “diabólica”).
Nesse cenário, como o autor discute a impossibilidade da cobrança de valores fundamentando-se especificamente na inexistência de relação jurídica, coube à requerida a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, que laborou no exercício regular de um direito.
Assim, com a dilação probatória a requerida deveria demonstrar o alegado, notadamente, que houve a aposição de senha pessoal e uso do cartão físico do autor, porém, as provas por ela produzidas não indicam que tenha se desincumbido deste ônus.
Note-se que a compra impugnada apresenta indicação de cadastro em São Paulo e foi realizada na data de 26/12.
A seu turno, o autor comprovou que no dia 25/12 realizou compra em Brasília (ID161928942).
A seu turno a autora trouxe aos autos demonstração de que no próprio atendimento eletrônico junto ao Banco do Brasil por ocasião do pedido de estorno da operação, lhe foi informado que aquela compra se deu mediante "dados do cartão em uma carteira digital" (ID151103349-página 2/5) e "compra feita por aproximação de carteira digital" - ID151103349-página 3/5.
Veja-se inclusive que o Banco em primeiro momento reconheceu provisoriamente a fraude (ID151103346) e somente após voltou atrás.
Logo, não há demonstração inequívoca de uso do cartão plástico em loja física como quer fazer prevalecer o Banco requerido.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Quanto à inexistência, não há se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe, e não pode ser convalidado.
Portanto, deverá a parte demandada estornar a quantia cobrada em fatura de cartão de crédito, sem cobrança de encargos do período.
Destaque-se que não no tocante à restituição em dobro, não há que se falar em devolução dobrada de valor não quitado pelo requerente.
A devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC refere-se à devolução do que se pagou indevidamente, mais uma compensação de igual valor.
No caso dos autos, o requerente nada pagou da indicada cobrança.
Da mesma forma, o engano ainda seria justificável, mediante a fraude que também vitimou a instituição financeira requerida.
Por tais razões, incabível a repetição do indébito.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pelo autor a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistentes a operação no cartão de crédito do autor, inicialmente datada de 26/12/2022, no valor de R$ 993,81 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), eis que mediante fraude.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DIOGO ADJUTO MELO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711787-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ADJUTO MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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