TJDFT - 0709442-29.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adriano Soares de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de redes e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/07/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir benefício mais vantajoso e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário desde 12/08/22 uma vez que a pretensão jurídica consiste justamente na conversão do benefício em seu homônimo de natureza acidentária assim como a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício evidentemente mais vantajoso, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido de 12/08/22 a 30/04/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de lombalgia discopatia degenerativa cervical e lombar, mas sem relação com o exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:09:15.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:05
Outras decisões
-
17/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 165798868, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que está totalmente incapacitado e que seu trabalho habitual de operador de redes possui nexo com suas patologias.
Afirma, ainda, que o laudo não está suficientemente fundamentado e requer, por fim, a produção de prova testemunhal e nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal, também não merece prosperar, pois o que se pretende comprovar requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 168469159 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:58
Indeferido o pedido de ADRIANO SOARES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*87-20 (AUTOR)
-
10/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Esclareça o autor o que pretende provar com a oitiva de testemunhas, considerando que a questão controvertida nos autos depende exclusivamente de prova pericial médica.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 07:40:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709442-29.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:24
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:14
Juntada de intimação
-
09/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:17
Nomeado perito
-
09/05/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 14:17
Outras decisões
-
05/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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