TJDFT - 0706206-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706206-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANNY RAFAELLE MORAIS TORRES REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
16/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RIANNY RAFAELLE MORAIS TORRES em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706206-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANNY RAFAELLE MORAIS TORRES REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 13/09/2022 recebeu uma série de ligações da ré oferecendo cursos profissionalizantes supostamente gratuitos, razão pela qual acabou se interessando em conhecer pessoalmente as dependências da requerida.
Diz que após algumas tratativas, acabou aderindo a um curso com duração de 17 meses, com mensalidades no valor de R$ 209,00.
Esclarece que lhe foi prometido o congelamento da cobrança das mensalidades em caso de inadimplemento, pois se tratava de jovem e desempregada, bem como houve a promessa de que seria encaminhada ao mercado de trabalho caso frequentasse regularmente o curso.
Ressalta que após dois meses do início do curso, precisou transferir sua matrícula para outra unidade, uma vez que havia acabado de iniciar um trabalho temporário.
Sustenta que após foi desligada de sua ocupação temporária e, apesar das promessas, não houve sua indicação para o mercado de trabalho pela ré, razão pela qual requereu o cancelamento do curso diante da impossibilidade de continuar arcando com os custos para frequentar as aulas; no entanto, a ré exigiu o pagamento de uma multa no importe de 20% do valor total do contrato.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual com a declaração de inexistência do débito referente à multa imposta, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta não ter praticado qualquer conduta danosa em desfavor da autora.
Diz que o contrato é bem claro quanto ao encaminhamento a uma entrevista de emprego após concluído o curso.
Alega que a autora faltou as aulas por diversas vezes no período em que estava vinculada.
Esclarece que a multa é devida ante a previsão contratual.
Alega que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Informa não haver dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência dos pedidos contrapostos para condenar a autora a pagar a multa contratual, bem como a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré ao não cumprir o prometido nas tratativas feitas pela autora com prepostos da demandada, mormente o encaminhamento ao mercado de trabalho.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, uma vez que admitida pela ré e consubstanciada no contrato firmado ao id. 156438798.
Quanto ao referido termo contratual, observa-se que os direitos e obrigações das partes estão bem delineados, sendo que o objeto do contrato (curso de gestão administrativa), assim como o prazo de duração (225 horas) estão previstos na cláusula primeira; os deveres do aluno na cláusula segunda; os direitos na cláusula terceira; os valores e condições de pagamento (R$ 3.553,01 em 17 parcelas de R$ 209,00 com primeiro vencimento em 05/12/2022); as hipóteses de cancelamento do curso e a imposição da multa (20% sobre as parcelas vincendas do contrato) na cláusula quinta; direitos e obrigações da ré na cláusula sexta; as possibilidades de rescisão contratual na cláusula sétima e disposições finais na cláusula oitava.
Pois bem.
Em que pese a alegação da autora de que fora prometido a ela algumas vantagens como a suspensão de cobrança das mensalidades em caso de desemprego e o encaminhamento ao mercado de trabalho desde que frequentasse regularmente o curso, o contrato por ela assinado não traz qualquer previsão neste sentido.
Aliás, quanto à alegada promessa de indicação ao mercado de trabalho, cumpre apontar as disposições das cláusulas 6.1.2 e 6.1.3: 6.1.2 – A CONTRATADA ressalta que a conclusão do curso contratado não gera ao ALUNO garantia de emprego, estágio ou de qualquer atividade remunerada por parte da CONTRATADA, sendo que, pelo contrato aqui assinado, fica garantida apenas a educação profissional necessária para o ingresso no mercado de trabalho por conta própria do ALUNO; 6.1.3 – Concluído o curso e preenchidos todos os requisitos da Agência de Encaminhamento, a CONTRATADA assegura ao ALUNO o auxílio no direcionamento a 1 (uma) entrevista de emprego, na área do curso contratado, através de sua agência, de modo que, a partir deste encaminhamento, o sucesso na contratação é de exclusiva responsabilidade e mérito do ALUNO.
Demais disso, a própria requerente anexou ao id. 156438798 - Pág. 8 termo em que declara estar ciente que o encaminhamento ao mercado de trabalho está condicionado aos critérios de: "Frequência igual ou superior a 80% nas aulas, estar com o pagamento das parcelas em dia junto ao curso, média de 8.0 em cada módulo, as participações junto ao curso e a suas atividades extracurriculares", bem como que não há, em nenhum momento, garantia de emprego.
Assim, em que pese a alegação da autora de inexperiência quando da entabulação do contrato, é certo que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar qualquer vício de consentimento a prejudicar o pleno entendimento das cláusulas do termo que ela aderiu.
Demais disso, da análise dos autos não restou comprovada qualquer falha no dever de informação pela ré ou mesmo descumprimento de oferta veiculada.
Nesse contexto, ante o desinteresse da requerente em manter o pacto, a rescisão contratual é medida a se impor.
Todavia, a autora deverá arcar com a multa contratual imposta, uma vez que o desfazimento da avença se deu por vontade dela.
Entendo, no entanto, que a imposição de cláusula penal no importe de 20% sobre o débito remanescente em face da parte autora se apresenta abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
Desse modo, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido e baseando-se em critério de arbitramento fundamentado pelo princípio da equidade, entendo que o estabelecimento de multa no importe de 10% sobre os valores pagos pela autora, conforme tabela anexada pela ré (id. 164109727 - Pág. 3), cujo patamar fixo na quantia de R$ 70,09, a medida mais pertinente ao caso.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora ou da parte ré nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a autora ao pagamento à parte ré, a título de multa por quebra de contrato, a quantia de R$ 70,09 (setenta reais e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:01
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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06/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RIANNY RAFAELLE MORAIS TORRES em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/06/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/06/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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