TJDFT - 0705431-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para que se expeça carta precatória para penhora, avaliação e intimação.
Isso porque o cumprimento do mandado por oficial de justiça depende da expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados, posto que o rito previsto na Lei nº 9.099/95 deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sob pena de ordinarização dos procedimentos dos juizados especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que a parte executada tem domicílio em outro Estado da Federação e, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, o processo deve ser extinto. 3.
Nas suas razões recursais, a parte discorre sobre a competência dos Juizados Especiais para promover a presente execução e afirma que ela é viável.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o feito retorne ao juízo para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 6.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, ora deferida.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a exequente Nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. -
29/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:44
Indeferido o pedido de LUCAN BARQUETTE ALVES - CPF: *25.***.*05-07 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
17/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR DESPACHO Face à resposta do AR ao id. 183007376, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:40
Deferido o pedido de LUCAN BARQUETTE ALVES - CPF: *25.***.*05-07 (EXEQUENTE).
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07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Conforme Decisão de ID 164478919: "Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 13:52:49. -
28/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Antes, cumpra-se id. 168266039.
Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
15/08/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
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15/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:15
Deferido o pedido de LUCAN BARQUETTE ALVES - CPF: *25.***.*05-07 (REQUERENTE).
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14/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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08/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705431-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAN BARQUETTE ALVES REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida (ID 164557092) para sanar erro material na sentença (ID 162674465), de modo a excluir da fundamentação o seguinte parágrafo: "Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ", por não ter relação aos fatos desta lide.
E, em consequência, RESOLVO o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
18/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 10:02
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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