TJDFT - 0717225-27.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA JORGE em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717225-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA DA SILVA JORGE REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A SENTENÇA Narra a parte requerida, em síntese, que, em janeiro de 2022, realizou a compra de livros didáticos para seu filho, a serem entregues pela requerida de três em três meses.
Sustenta que, nos primeiros meses, os livros foram entregues, mas, a partir de setembro de 2022, não foram mais realizadas as entregas.
Sustenta que, no mês de outubro de 2022, a professora de seu filho começou a utilizar o material, mas seu filho ficou prejudicado, tendo de se valer de xerox, para conseguir acompanhar o conteúdo.
Entende que teve prejuízo e constrangimentos.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em preliminar, a parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que jamais efetuou a venda para a autora.
Assegura que a ré e a escola em que o filho da autora estuda (SOC.
EDUCATIVA BRAGA E ELOIS LTDA – ME, inscrita no CNPJ/MF Nº 01.944.966/001-56, nome fantasia CTO.
DE CRIATIVIDADE INFANTO JUVENIL) possuem ajustado entre si o chamado CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LIVRO DIDÁTICO.
Ressalta que o objeto do instrumento particular firmado entre a ré e a instituição de ensino é o fornecimento de MATERIAL DIDÁTICO DA SOLUÇÃO EDUCACIONAL SISTEMA POSITIVO DE ENSINO.
No mérito, esclarece que competia única e exclusivamente à instituição de ensino informar a quantidade de materiais escolares necessários para o ano letivo (no caso o ano letivo de 2022).
Assevera que a ré competia única e exclusivamente o fornecimento destes materiais escolares na quantidade e especificações informadas pela escola.
Sustenta que, após o fornecimento dos materiais escolares pela ré para a instituição de ensino, a escola revendia estes produtos para os pais ou responsáveis (incluindo a autora).
Informa que a entrega de todos os materiais escolares pedidos pela instituição de ensino que o filho da autora está matriculado, relativamente ao 2º semestre letivo de 2022, foram entregues em 19.07.2022, os referentes ao 3º bimestre letivo; em 22.09.2022, os relativos ao 4º bimestre letivo.
Enfatiza que realizou a entrega dos materiais escolares pedidos pela instituição de ensino na forma e no prazo acordados entre as empresas no contrato de fornecimento de material escolar.
Esclarece, ainda, que a instituição de ensino que o filho da autora está matriculado realizou um pedido complementar, realizado em 19.10.2022, o qual foi entregue em 25.10.2022, o pedido apontado na exordial.
Assegura que sempre atendeu aos pedidos da escola, de modo que cabia à instituição de ensino solicitar o fornecimento adequado ao seu número de alunos matriculados, não cabendo à ré realizar remessas de materiais escolares sem o pedido da escola.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ao entabular contrato com a escola, incluindo aí o fornecimento de livros, a autora torna-se parte legítima para promover a ação, incluindo no polo passivo quaisquer daqueles fornecedores que se incluam na cadeia de consumo.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Sustenta a autora que sofreu danos morais em virtude da falha da prestação de serviço da ré que deixou de proceder com a entrega do material didático do seu filho.
Enfatiza que seu filho ficou prejudicado, tendo de se valer de xerox, para conseguir acompanhar o conteúdo das aulas.
Em sua contestação, a parte requerida comprova, por meio de notas fiscais, que o repasse dos materiais foi realizado à instituição de ensino, conforme os pedidos efetuados.
Pois bem.
Com base no contrato pactuado entre a instituição de ensino em que estuda o filho da autora e a empresa ré, pode-se constatar o seguinte: “6.2.
A entrega dos Materiais Didáticos correspondente ao Pedido Principal será feita ao longo do ano letivo, nos prazos determinados no calendário de pedidos disponíveis no Portal da Contratada segundo a metodologia pedagógica por ela estabelecida, no endereço do Comercializador ou da Contratante (conforme definido entre as Partes) indicado neste Contrato, de acordo com as condições de frete indicadas no Anexo Material Didático. 6.2.1.
Os materiais serão entregues de acordo com o calendário previamente estabelecido no portal de pedidos da Contratada, sendo que, os pedidos complementares e/ou efetivados fora do período de comercialização serão atendidos de acordo com a disponibilidade de estoque e frete por região.”. ou seja, os materiais seriam repassados à escola, conforme a quantidade solicitada pela instituição de ensino.
Verifica-se que a instituição de ensino realizou o pedido dia 19.10.2022 e a entrega do livro se deu em 25.10.2022 (ID 164298549 - Pág. 9).
Logo, com base no arcabouço probatório não há que se apontar falha da prestação do serviço da ré, uma vez que efetuou a remessa de acordo com a quantidade de pedidos formalizada pela instituição de ensino.
Assim, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Ademais, cabe ressaltar que o atraso na entrega de produtos sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA JORGE em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA JORGE em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:14
Deferido o pedido de VERONICA DA SILVA JORGE - CPF: *17.***.*55-97 (REQUERENTE).
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03/03/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/02/2023 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/02/2023 00:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA JORGE em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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