TJDFT - 0710081-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:54
Outras decisões
-
02/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710081-09.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVA DAS GRACAS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 11:32:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:15
Outras decisões
-
11/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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10/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:44
Outras decisões
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31/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao Distrito Federal.
Por ocasião do acórdão de Id 196596943, p. 14 o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fixou a seguinte diretriz orientativa: Isso posto, conheço do agravo de instrumento dos exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão, rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar a realização dos cálculos do débito exequendo mediante a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/09, mantidos os juros de mora.
A partir de 9/12/21, deverá ser aplicada a SELIC, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento.
A conclusão trazida pelo acórdão, com efeito, exclui a aplicação da Resolução n. 303 do CNJ e, portanto, faz com que a decisão recorrida se revele contraditória com as determinações presentes nos autos.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso e torno insubsistente a decisão recorrida no que se refere à aplicação da referida resolução, devendo os cálculos adotarem a taxa SELIC na forma simples.
No mais, mantenho a decisão embargada tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:16:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 192784747, por meio da qual fora rejeitada a impugnação aos cálculos.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 215342853, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se EVA DAS GRACAS PEREIRA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:20:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
23/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se da decisão de Id 210060332 que o precatório expedido nos autos fora adimplido (aquele retificado por intermédio da determinação de Id 165740802 e Ofício de Id 172900929).
Sob essa asserção, determinou-se que a credora acostasse aos autos planilha atualizada do débito, na qual deverá haver o decote da quantia já recebida por meio do precatório outrora expedido.
A referida providência fora cumprida a partir da manifestação de Id 211387286, tendo o Poder Público sido intimado a se manifestar a seu respeito.
O Distrito Federal, ao se manifestar, asseverou que a forma de cálculo da SELIC implicaria em anatocismo.
Pugna pela retificação do precatório, haja vista que seria vedada a expedição de novo precatório de valor complementar. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que a Administração Pública alega que fora aplicada a Taxa SELIC sobre o montante consolidado, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
In casu, o posicionamento Distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC n. 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Sobre a expedição de novo precatório, equivoca-se o Distrito Federal.
Com efeito, a requisição anteriormente expedida fora extinta pelo Juízo da COORPRE, razão pela qual não há como retificar o que não mais existe.
Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos.
Prossiga-se nos termos da planilha de Id 211387288 e da decisão de Id 115109998, parte final, em relação à expedição da guia de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 18:54:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:08
Outras decisões
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09/10/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:57
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença cuja impugnação fora acolhida (Id 115109998) para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do presente cumprimento de sentença em R$ 8.477,51 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Irresignada a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0707346-23.2022.8.07.0000 (Id 119376820), por meio do qual questiona a decisão e requer a utilização do IPCA-e em substituição à TR.
Em decisão foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar o presente cumprimento de sentença.
Constatando-se o julgamento do mencionado recurso, determinou-se o prosseguimento da demanda nos termos do ato processual de Id 141154111, restando, contudo, obstado pagamento de valores do crédito principal.
Assim sendo, fora expedido tão somente a RPV relativa aos honorários de advogado.
Em novo Agravo de Instrumento (n. 0703056-28.2023.8.07.0000) a eminente Relatora, em decisão monocrática, indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida no sentido de se expedir imediatamente as requisições de pagamento, pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Contudo, quando submetida ao colegiada a irresignação foi provida, tendo a 6ª Turma Cível determinado a expedição de precatório relativo ao valor incontroverso, isto é, R$ 8.477,51 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos) – Id 112824671 – sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0707346-23.2022.8.07.0000.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0707346-23.2022.8.07.0000, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para realização do cálculo do débito total, atualizado até a data da expedição das requisições, em consonância com o acórdão de Id 196596943, o qual determinou a incidência do IPCA-E, nos seguintes termos: Isso posto, conheço do agravo de instrumento dos exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão, rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar a realização dos cálculos do débito exequendo mediante a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/09, mantidos os juros de mora.
A partir de 9/12/21, deverá ser aplicada a SELIC, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, Súmula 519 do eg.
STJ.
Por ocasião da manifestação acostada no Id 205317593, sobrevieram os cálculos da Contadoria que apontavam a existência de débito na ordem de R$ 19.652,60 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Ao se manifestar, o credor não aquiesceu com os cálculos nos termos da petição de Id 206657684, sendo certo que o Distrito Federal postulou a dilação do prazo para manifestação (Id 207945377).
Deferido o requerimento de postergação do prazo para manifestação em favor da Administração Pública, colacionou-se aos autos sentença proveniente do Juízo da COOPRE na qual se afirma que o pagamento do precatório anteriormente expedido fora efetuado (Id 209925052).
Considerando que o precatório adimplido fora aquele retificado por intermédio da determinação de Id 165740802 e Ofício de Id 172900929, os cálculos apresentados pela Contadoria devem ser retificados.
Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade, intime-se a Credora a acostar aos autos planilha atualizada do débito, na qual deverá haver o decote da quantia já recebida por meio do precatório outrora expedido.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Com o retorno, intime-se o Distrito Federal para manifestação em igual prazo.
Inexistindo inconformismo prossiga-se nos termos da decisão de Id 115109998, parte final, em relação à expedição da guia de pagamento.
Saliente-se que o valor remanescente deve ser efetuado por meio de precatório, sob pena de malferimento das disposições do Art. 100 da Constituição Federal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:31:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:17
Outras decisões
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05/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (Id 206657684).
O DF, por sua vez, requereu dilação de prazo para manifestação (Id 207945377).
Assim, defiro o pedido do executado para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da planilha juntada pela contadoria judicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:15:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:33
Outras decisões
-
19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710081-09.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EVA DAS GRACAS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:27:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:02
Outras decisões
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710081-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acórdão de ID. 165384326, do agravo de instrumento de n. 0703056-28.2023.8.07.0000, à parte autora para que apresente planilha atualizada do valor do incontroverso até a data da expedição das requisições já realizada (ID. 112824671 - R$ 8.477,51).
Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que se manifeste.
Prazo para ambas as partes: 5 dias.
Caso não haja impugnação, retifique-se o precatório de ID. 153423209, para constar apenas o valor incontrovertido.
Ainda, após a concordância acerca da quantia em comento, determino a liberação do valor da RPV depositado pelo executado (ID. 162385911) até limite do incontroverso.
O restante do valor depositado deverá permanecer retido na conta judicial até o trânsito em julgado do AGI 0707346-23.2022.8.07.0000.
Por fim, suspenda-se novamente o feito até transitar em julgado o referido recurso.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 17:30:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 19:15
Outras decisões
-
17/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:04
Outras decisões
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:56
Outras decisões
-
19/05/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:18
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
05/02/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:14
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2022 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de EVA DAS GRACAS PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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