TJDFT - 0708642-31.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:08
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708642-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando o autor que o réu seria responsável nos termos da Súmula 473/STJ, tem esse legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça A autora apresentou carteira de trabalho em que figura com empregado doméstica, profissão que, sabidamente, não é bem remunerada.
Ademais, os contracheques juntados com a inicial demonstram que a autora aufere rendimentos mensais de cerca de um salário mínimo, fazendo jus, portanto, à gratuidade.
Rejeito a impugnação e defiro à autora a gratuidade. 3.
Da responsabilidade do requerido Afirmando a autora que não realizou a compra em questão, cabia ao réu a prova de que isso ocorreu.
Consoante informações por ele prestadas em sua defesa, a operação não se originou do aparelho usualmente utilizado pela autora, um Android nº 77989, mas de um iPhone.
A esse respeito, não há provas de como o iPhone tenha sido habilitado para acessar a conta da autora e nem mesmo do local onde foi feito esse acesso, informação que se poderia obter mediante geolocalização da operação, medida notoriamente utilizada por instituições financeiras para validar as transações, ou mesmo por indicação do endereço onde localizado o caixa eletrônico.
Ora, no caso em tela, o requerido poderia ter informado o local onde foi feita a transação e se outras já teriam sido feitas do mesmo endereço, o que seria indício de que inverídica a alegação da autora.
Note-se que apenas o réu poderia ter trazido essas informações, eis que armazenadas em seu sistema de segurança.
Ao não produzir as provas necessárias para demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, deixou o réu de se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Note-se, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a operação em questão foge totalmente do padrão das transações realizada pela requerente, o que também já seria suficiente para gerar um alerta de segurança.
Tudo leva a crer, portanto, que o PIX não foi enviado pela autora.
Em tal situação, mister que se reconheça a inexistência jurídica da despesa por ausência de manifestação de vontade, pois, possivelmente, houve violação da segurança do sistema do requerido, o que atrai sua responsabilidade pelos danos gerados ao autor, consoante artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 479/STJ.
Tem a autora, portanto, o direito à devolução do valor. 4.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, há evidências de que a autora aufere cerca de um salário mínimo mensal e que a operação contestada retirou de sua conta R$ 1.000,00, o que corresponde quase que à integralidade de seus rendimentos.
Em tal circunstância, teve seus direitos de personalidade violados, na medida em que sua capacidade financeira de prover seu próprio sustento foi seriamente abalada.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar inexistente juridicamente a operação PIX no valor de R$ 1.000,00, realizada em 05.05.2023, tendo como beneficiário PAYMENTZ do Brasil Ltda. e originada da conta da autora, cujos dados se encontram na inicial; b) condenar o réu a restituir à autora R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05.05.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.07.2023); c) condenar o réu a pagar danos morais de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Gratuidade deferida à autora no item 2.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
05/09/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/08/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708642-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) O réu já veio aos autos, razão pela qual o considero citado.
Intimem-se para a audiência de conciliação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708642-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 16/08/2023 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 14:18:59. -
24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708642-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDILENE ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) Presume-se pela manifestação da autora que houve desistência do Juízo 100% digital.
Anote-se.
Fica a autora advertida, contudo, que todas as audiências de conciliação são realizadas de forma virtual e, caso não tenha equipamento ou conhecimento técnico, poderá comparecer à sala passiva para participar da audiência. 2) Cumpra o autor o item "b" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias. 3) Verifique a Secretaria se existe pauta no NUVIMEC para adiantar a audiência.
Em caso positivo, promova a remarcação da audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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