TJDFT - 0704473-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:39
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:33
Deferido o pedido de JOAO PEDRO CUNHA DANIEL - CPF: *43.***.*26-56 (REQUERENTE).
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15/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704473-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO CUNHA DANIEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em fevereiro, possuía fatura no cartão de crédito BRB, no valor de R$10.557,63 (dez mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 11/02/2023.
Relata que não efetuou o pagamento na data de vencimento.
Dessa forma, o banco requerido debitou valores referentes ao cartão de crédito BRB diretamente do saldo de sua conta corrente, da seguinte forma: Em 13/02/2023, descontou a quantia de R$6.711,25 (seis mil e setecentos e onze reais e vinte e cinco centavos); em 16/02/2023, foi descontado mais R$4.285,20 (quatro mil e duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos); em 23/02/2023, foi debitado o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Somando todos os débitos de fevereiro, relacionados ao cartão de crédito BRB, chega-se à quantia de R$11.021,45 (onze mil e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
Ressalta que entrou em contato com o Banco e lhe foi informado que, após quatro dias de vencimento da fatura, o banco debita diretamente em conta corrente o valor integral da fatura.
Além do mais, foi informado que houve um erro no sistema do Banco ao debitar valores a mais da fatura e que o valor excedente seria estornado diretamente em sua conta.
Sustenta que, até a presente data, não houve estorno de qualquer valor.
Observa que o primeiro débito foi realizado apenas dois dias após o vencimento, não tendo sido observado o prazo de quatro dias, que o requerido informou e que consta no contrato do cartão de crédito Conta que, em março de 2023, possuía fatura do cartão de crédito, no valor de R$2.367,04 (dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), com vencimento para 11/03/2023, e que, em 02/03/2023, foi debitado em conta corrente o valor de R$2.816,56 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao cartão de crédito BRB.
Além disso, em 10/03/2023, houve outro débito com a mesma justificativa, no valor de R$73,35 (setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Somando-se chega-se ao valor de R$2.889,91 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), para uma fatura que possuía o valor de R$2.367,04 (dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
Afirma que, no mês de março, o requerido não aguardou transcorrer a data do vencimento da fatura do cartão de crédito para efetuar débitos diretamente na conta corrente do requerente, tendo sido realizado em valores superiores ao previsto.
Diz ter entrado em contato com o banco novamente e obteve a mesma informação de erro no sistema bancário, bem como que haveria estorno do excedente, o que não ocorreu até o presente momento.
Pleiteia a suspensão de desconto em conta corrente relacionado ao cartão de crédito BRB; a devolução em dobro do estorno das transações excedentes, no valor total de R$1.973,38 (mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos); além de condenação do banco requerido a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de cartão de crédito exigidos pela parte autora devem ser direcionados às bandeiras de cartão.
Relata que os serviços de cartão de crédito são ofertados pela empresa CARTÃO BRB S/A, que é uma sociedade constituída por ações, dotada de personalidade jurídica própria, inscrita no CGC/MF sob o n 01.***.***/0001-00.
A BRB CARD S.A é uma sociedade integrante do conglomerado Banco de Brasília (BRB), constituída em 23 de julho de 1997, que explora exclusivamente o serviço de cartões de crédito.
No mérito, aduz que a fatura com vencimento em 11/01/2023 fechou no valor de R$ 7.704,72, ao passo que o valor mínimo de pagamento R$ 5.327,28, a qual não houve adimplemento tempestivo.
Ademais, a fatura com vencimento, em 11/02/2023, fechou no valor de R$ 10.557,63, sendo pagamento mínimo de R$ 6.711,25, a qual também restou inadimplido.
Ressalta que a falta de pagamento da fatura, associado ao atraso superior a 4 dias, faz com que o débito se torne passível de cobrança direto na conta corrente, em razão de qualquer disponibilidade financeira, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2, do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD.
Sustenta que, em razão do atraso no pagamento das faturas, em 13/02/2023, houve o débito de cobrança no valor de R$ 6.711,25.
Por essa mesma razão, em 16/02/2023 foi feita a cobrança no valor de R$ 4.285,20 e em 23/02/2023 houve o débito no valor de R$ 25,00.
Ressaltamos que, embora a fatura com vencimento em 11/02/2023 tenha sido no valor de R$ 10.557,63 e os débitos de cobrança realizados em fevereiro tenham totalizado R$ 11.021,45, a fatura anterior com vencimento em 11/01/2023 no valor de R$ 7.704,72 já se encontrava em atraso, ou seja, não houve pagamento tempestivo.
Outras cobranças foram realizadas em 02/03/2023, no valor de R$ 2.816,56, e em 10/03/2023, no valor de R$ 73,75.
Ambas relacionadas aos atrasos quanto ao pagamento das faturas dos cartões de crédito.
Destaca que os pagamentos realizados a maior serão amortizados nas despesas futuras do cartão.
Assegura que não houve cobrança indevida por parte da Instituição Financeira requerida, uma vez que há previsão contratual explícita e específica nesse sentido (Cláusula 13.5): Ademais, a fatura com vencimento em 11/04/2023, fecharia no valor de R$ 10.098,02, referente às compras no total de R$ 7.684,25, acrescida de encargos e IOF de R$ 46,73, bem como saldo da fatura anterior de R$ 2.367,04.
Novamente, em razão do pagamento a maior de R$ 2.889,91, mais outros créditos de R$ 427,32, houve o abatimento restando devedor o valor de R$ 6.780,79.
No entanto, não houve pagamento desse montante.
O que se verifica, no presente caso é que as cobranças são cabíveis, em razão da ausência de pagamentos das faturas anteriores.
Entende que a Instituição Financeira requerida apenas deu cumprimento ao contrato celebrado.
Enfatiza que era sabido do requerente que todas as faturas em atraso seriam cobradas, bem como os pagamentos a maior seriam amortizados em razão de dívidas futuras.
Portanto, não faz jus a parte autora a qualquer devolução dos valores pagos, muito menos em dobro, porque evidentemente não houve qualquer cobrança ilegal por parte da Instituição Financeira.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras que comercializam o produto e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Nessa perspectiva, ainda que haja contrato formal entre o emitente/administrador do cartão de crédito e o usuário, não há dúvida que a instituição financeira que comercializa o produto empresta ao emissor/administrador o prestígio e a confiança gerada pela marca, o que, inclusive, influencia na escolha do consumidor de contratar o cartão de débito/crédito.
Neste sentido, entende este Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÕES ORIGINÁRIAS DE FRAUDE.
FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA (CDC, ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO, 20 E 25, § 1º).
SOLIDARIEDADE ENTRE AS FORNECEDORAS.
MANEJO DA AÇÃO EM FACE DE UMA OU DE AMBAS AS OBRIGADAS.
FACULDADE RESSALVADA AO CONSUMIDOR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA (CC, ART. 264).
PRELIMINAR REJEITADA.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
OPERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS.
FALHA NO SERVIÇO.
SEGURANÇA, INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
VULNERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
SOLIDARIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO PELA ELISÃO DOS LANÇAMENTOS.
PRETENSÃO ENDEREÇADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE.
FRAUDE DENUNCIADA.
INÉRCIA DAS FORNECEDORAS.
PREJUÍZO.
COMPOSIÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO DO PATRONO.
PRESSUPOSTO PARA MANEJO DO INSTRUMENTO ELETRÔNICO.
CONTAGEM DO PRAZO.
OBSERVÂNCIA.
ACESSO AO MEIO ELETRÔNICO.
PRAZO RECURSAL.
DEFLAGRAÇÃO.
DISPENSA DE PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA APERFEIÇOADA.
PRAZO.
CONTAGEM DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA.
MARCO TEMPORAL.
FLUIÇÃO DO PRAZO.
DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA POSTERIOR À CIÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONSIDERAÇÃO.
LEI 11.419/06.
APELO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
AFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). (...) Qualificando-se a relação estabelecida entre o correntista, o banco com o qual mantém relacionamento, inclusive contrato de cartão de crédito, e a administradora titular da marca e bandeira do instrumento de crédito fornecido como relação de consumo, o banco, como gestor imediato das operações realizadas com utilização do cartão fornecido, e a administradora do cartão, ainda que tivesse cingindo-se a franquear a utilização da "bandeira" e marca, são solidariamente responsáveis pelos danos derivados de eventual falha havida no fomento dos serviços financeiros, pois ambos participam da cadeira de fornecimento e, sobretudo, auferem lucros com a atividade (CDC, arts. 7°, parágrafo único, 20 e 25, § 1º). 7.
A administradora e detentora da "bandeira" e marca do cartão de crédito, integrando a cadeia de fornecimento com o móvel de auferir lucro, é solidariamente responsável, em conjunto com o banco do qual o consumidor é correntista e atua como gestor das operações realizadas, pelas falhas havidas na realização das transações consumadas mediante uso do instrumento de crédito, legitimando que o consumidor, em se tratando de situação de solidariedade, que não implica nem se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário, maneje pretensão declaratória e indenizatória originária de operações fraudulentas em desfavor de uma ou de ambas as fornecedoras solidariamente responsáveis (CC, art. 264) (...)". (Acórdão 1354477, 07209073720208070016, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cita-se, outrossim: "(...) Verifica-se que o cartão integra a cadeia de serviços aos quais o autor imputou a existência de falha.
Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado.
Assim, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com o consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Preliminar rejeitada." (Acórdão 1382741, 07083917520218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO INTEGRAL DA FATURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
REDUÇÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que se abstenha de promover descontos relativos a débitos do cartão de crédito na conta da autora; pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 944,38 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Em recurso inominado, a instituição financeira BRB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no, mérito, alega que agiu no exercício regular do direito, tendo em vista o inadimplemento contratual da parte autora, uma vez que não pagou dívida de fatura de cartão de crédito, gerando o débito integral da dívida, conforme previsto em contrato.
Requereu o afastamento da indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMITDADE PASSIVA DO BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Verifica-se que a parte ré faz parte do mesmo grupo econômico e participam da cadeia de prestação de serviço, sendo que estão interligados na oferta de produtos e obtenção de lucros, sendo de interesse de tal instituição que seus clientes obtenham cartão de crédito, demonstrando a parceria entre eles.
Preliminar rejeitada. 4.
Trata-se de relação de consumo, visto que a parte ré é fornecedores de serviços, cujos destinatário final é a parte autora consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente deles se esperam. 6.
A parte ré não demonstrou que a parte autora autorizou o pagamento de dívida de cartão de crédito através débito automático.
O Contrato de Abertura de Conta Corrente é genérico e de adesão, não servindo como prova de que ela estaria autorizada a reter 100% do salário da parte autora para pagamento de dívida de cartão de crédito.
Não houve a demonstração da legitimidade do ato, pois retenção de valores na conta corrente para pagamento de dívida de cartão de crédito não se confunde com Contrato de Empréstimo Comum, com autorização de débito em conta corrente acima do limite de 30%, recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. 7.
No caso destes autos, devem ser aplicadas as regras previstas no art. 47 do CDC, regulamentando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Registra-se, ainda, conforme consignado na sentença: "o contrato assinado pela parte autora sequer faz menção à possibilidade de débito do valor mínimo da fatura na conta da correntista".
Portanto, o dano material deve ser mantido, tendo a parte ré a possibilidade de promover ação regressiva contra aquele que entender ser o responsável pelo ato ilícito. 8.
Quanto aos danos morais, houve a demonstração de que a parte autora teve a retenção integral do seu salário, ficando impossibilidade de se alimentar e liquidar as dívidas de aluguel, condomínio e energia.
Colocando-a em situação humilhante e vexatória.
O fato foi além do mero aborrecimento, contudo,
por outro lado, a parte autora confessa que possui dívida de cartão de crédito junto ao BRB Cartão, portanto a fim de não validar a inadimplência, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 9.
Recurso da parte ré CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido em parte para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser corrigido conforme fixado na sentença.
Decisão mantida quanto aos demais itens. 10.
Custas recolhidas pela ré.
Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu.(Acórdão 1632229, 07043490720228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistentes outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Na espécie, a controvérsia dos autos cinge-se, a saber, a regularidade do desconto automático da fatura do cartão de crédito na conta do autor; a restituição, em dobro ou não, dos valores descontados e a indenização requerida a título de dano moral.
Sabe-se que o débito em conta corrente de eventual dívida de cartão de crédito é admitido pelo Direito, desde que pactuado entre as partes.
No caso dos autos, se levarmos em consideração que houve a autorização para os descontos, observa-se que, no mês de fevereiro de 2023, ocorreu desconto em valor superior ao devido, no importe de R$ 463,82.
Igualmente, em março de 2023, houve débito em valor superior a parcela do período, no patamar de R$ 522,87.
Num total de descontos indevidos no valor de R$986,69.
O banco requerido não esclarece especificamente o motivo pelo qual houve descontos em patamar maior, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Injustificável, portanto, o lançamento de descontos de parcelas de faturas de cartão de crédito em valor superior ao valor total da parcela do mês de referência.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca da cobrança a maior, no valor de R$986,69.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação no valor de R$ 1.973,38 (um mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Quanto à obrigação de fazer (suspender com qualquer desconto em conta corrente relacionado ao cartão de crédito BRB), entendo que a parte requerente pode se dirigir ao Banco, para definir as tratativas para a realização de pagamento das faturas de seu cartão de crédito.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.973,38 (um mil e novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), já com a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/05/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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