TJDFT - 0706311-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:12
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 21:11
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à patrona do autor o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer o documento de ID 248283995, tendo em vista não possuir os efeitos legais para o que, aparentemente, pretende.
Cumpra-se ressaltar que este Tribunal de Justiça não pertence à Justiça Federal; que não há qualquer pagamento pela Caixa Econômica Federal e que a requisição de pequeno valor de ID 242681517, foi expedida com base nos cálculos de ID 238178042, nos quais consta a incidência de Imposto de Renda, cálculos esses concordados pela credora, conforme ID 238357535.
BRASÍLIA-DF, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicação
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08/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:24
Desentranhado o documento
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17/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE informa a impossibilidade de cumprimento da penhora determinada no Ofício n° 1084 2024 - 1 JECC, Processo n° 5598105-94.2022.8.09.0025, em razão do credor BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA ter cedido todo o seu crédito à PRAVOCÊ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, restando assim prejudicado a penhora requerida.
Oficia-se ao Juízo da 1ª Juizado Especial Cível e Criminal - Caldas Novas - GO informando a impossibilidade da penhora requerida.
Retira-se a anotação da penhora.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0743785-62.2024.8.07.0000 foi desprovido, portanto prossiga-se com a decisão de ID 212735047, encaminhando-a para cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:08
Outras decisões
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08/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 13:33
Publicado Termo em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:40
Juntada de Ofício
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08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:28
Juntada de termo
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07/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Cumpram-se as determinações de ID 214558152, aguardando o julgamento do agravo de instrumento n. 0743785-62.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:13
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (EXECUTADO)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:43
Juntada de Ofício
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08/10/2024 16:33
Juntada de termo
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora, Aparecida Martins Rosa Otoni, requer o cancelamento do precatório de ID 202658509 (ID 210465270).
Ao se manifestar, o réu pleiteou pelo indeferimento do pedido, em razão da estabilização do ato jurídico (ID 211647570).
Decido.
Alega o réu que em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 passou a programar o pagamento das requisições de pagamento-RPVs até o limite de 10 (dez) salários mínimos.
No entanto, verifica-se que o precatório (ID 202658509), em favor de APARECIDA MARTINS ROSA, foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Ao contrário do que alega o réu, a expedição dos precatórios do período entre a decisão deste Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal não terá impacto na programação orçamentária local diante da quantidade irrisória.
Ressalte-se que em consulta processual já se observou que grande parte dos precatórios expedidos no período referido e que seriam impactados pela decisão da Suprema Corte já foi quitada por força da super preferência constitucional.
Diante disso, no caso dos autos, deve ser observada a vigência atual do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
O precatório (ID 202658509) foi expedido para pagamento da importância de R$ 18.600,67 (dezoito mil seiscentos reais e sessenta e sete centavos).
Verifica-se que a quantia é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 202658509, em trâmite na Coordenação de Precatórios -COORPRE sob o nº 0726999-40.2024.8.07.0000, e consequentemente, a expedição de requisição de pequeno – RPV.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV em substituição ao precatório de ID 202658509 ora cancelado.
Após preclusão desta decisão, cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 202658509, em trâmite sob o nº 0726999-40.2024.8.07.0000, expedido em favor de APARECIDA MARTINS ROSA.
DESTINÁTÁRIO: Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. _____________________________________ Passo a analisar os documentos anexados na certidão de ID 211704002, encaminhados pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas - Goiás (5201901-61.2022.8.09.0025).
O Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas - Goiás solicitou a penhora da quantia de R$ 7.413,94 (sete mil quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) no rosto destes autos do crédito em favor de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA, CPF. *03.***.*92-00, consoante ofício de ID 211704011.
Formalize-se e anote-se a penhora no rosto destes autos contra BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA, CPF. *03.***.*92-00.
Na sequência, tendo em vista que já houve expedição do precatório de ID 202658975, COMUNIQUE-SE à Coordenação de Precatórios-COORPRE a averbação da penhora da quantia de R$ 7.413,94 (sete mil quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) do crédito BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA, CPF. *03.***.*92-00, para as providências do respectivo registro junto ao precatório, em trâmite sob o nº 0727000-25.2024.8.07.0000, em cumprimento ao artigo 38 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Vale ressaltar que, conforme artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento dos precatórios segue uma ordem cronológica, conforme data de apresentação e distribuição das requisições.
Após a formalização da penhora, comunique-se ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas - Goiás que a penhora ocorreu nos autos do precatório expedido neste processo e em tramitação na Coordenação de Precatórios deste Tribunal de Justiça-COORPRE sob o nº 0727000-25.2024.8.07.0000 e encontra-se aguardando pagamento em ordem cronológica de pagamento, na forma determinada pela Constituição Federal.
Quanto à penhora no rosto dos autos em desfavor de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA, CPF. *03.***.*92-00, confiro a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes a averbação da penhora da quantia de R$ 7.413,94 (sete mil quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos) do crédito BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA, CPF. *03.***.*92-00, para registro junto ao precatório, em trâmite sob o nº 0727000-25.2024.8.07.0000, em cumprimento ao artigo 38 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
DESTINÁTÁRIO: Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
Confiro, também, a esta decisão força de OFÍCIO para comunicar ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas - Goiás que a penhora ocorreu nos autos do precatório expedido neste processo e em tramitação na Coordenação de Precatórios deste Tribunal de Justiça-COORPRE sob o nº 0727000-25.2024.8.07.0000 e encontra-se aguardando pagamento em ordem cronológica, na forma determinada pelo artigo 100 da Constituição Federal.
DESTINÁTÁRIO: Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas – Goiás – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS - Av.
C, S/N, Quadra. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas-GO, CEP:75682-096.
BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:05
Deferido o pedido de APARECIDA MARTINS ROSA - CPF: *05.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresenta petição para oferecer impugnação aos cálculos da contadoria judicial, nos termos da manifestação anexa, sem esclarecer os fundamentos da discordância da planilha do contador judicial.
Na peça anexa, o réu apresenta novos cálculos com a afirmação de que o montante apurado pela contadoria judicial é superior em R$ 594,52 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
O autor concordou expressamente com os cálculos da contadoria judicial.
Além disso, requereu a reserva dos honorários contratuais (ID 194099950).
Decido.
Não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o réu discordou dos cálculos da contadoria judicial elaborados para fins de expedição dos precatórios, sem apresentar os fundamentos da discordância.
Todavia, como na peça anexa consta manifestação do setor técnico na qual menciona que os índices da correção monetária são superiores aos próprios cálculos do réu, passo a analisar a peça somente para ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o montante consolidado do débito.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 174.343,13 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), com atualização monetária a partir de 06/08/2023 unicamente pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil” (grifei).
Ressalte-se que, além de se tratar de sentença transitada em julgado, a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, implicaria atualização deficitária do débito existente, a ensejar recomposição insuficiente do valor devido, conforme já constou do título judicial.
Enfatiza-se que o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: "Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." Assim, os cálculos do contador estão corretos, porque conforme título judicial.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Quanto ao pedido do autor no que se refere aos honorários contratuais, observe-se que o pedido já foi deferido conforme decisão de ID 183491207.
Assim, expeçam-se os precatórios, conforme determinado nas decisões de ID 184340314 e 183491207.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Deferido o pedido de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*92-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 16:25
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706311-43.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 17:11:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor apresentou a emenda à inicial retificando o valor da causa, incluindo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais na planilha apresentada, no importe de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, recebo a emenda de ID 184233964.
Retifique-se o valor da causa.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, cumpra-se a decisão de ID 183491207.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:12
Deferido o pedido de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*92-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 175279255, pelo valor indicado na planilha de ID 183468528.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se APARECIDA MARTINS ROSA OTONI, OAB-GO 50.561, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 183468533) em favor de APARECIDA MARTINS ROSA OTONI, e expeça-se precatório em favor de APARECIDA MARTINS ROSA OTONI em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:46
Deferido o pedido de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 21:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Regime Previdenciário (10230) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 165896136, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 12:28:46.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706311-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Regime Previdenciário (10230) Requerente: BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 165896136, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 12:28:46.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:40
Outras decisões
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:36
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BEN HUR JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2023 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:26
Declarada incompetência
-
03/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
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