TJDFT - 0707930-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JUSSARA GOMES NETTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JUCANAN GOMES BARROSO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HILDA PEREIRA GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, JUSSARA DE OLIVEIRA GOMES e JUÇANAN DE OLIVEIRA GOMES, objetivando o restabelecimento de pensão para o patamar de 50%.
Aduziu ter sido casada, desde 04/04/1989, com Amaury Gonsalves Gomes, falecido em 06/08/2015.
Esclareceu que, desde então, passou a perceber a pensão por morte do marido, Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Pontuou que, de acordo com Declaração de Beneficiários, eram beneficiárias da pensão, além dela, as filhas Jussara de Oliveira Gomes, nascida em 13/05/1954, Juçanan de Oliveira Gomes, nascida em 03/09/1956.
Afirmou que, após os trâmites legais para o recebimento da pensão, a Corporação concluiu que seriam beneficiários, além das acima citadas, também Neusa de Oliveira Gomes, ex-esposa.
Segundo a requerente, a pensão foi assim dividida: 1/3 dos vencimentos para a ex-esposa, conforme ação de divórcio, 50% do remanescente para si e os 50% restantes dividido entre ambas as filhas.
Narrou que, posteriormente, em cumprimento à decisão n 15778/2022, proferida pelo TCDF, houve a redistribuição da pensão, sendo rateada em partes iguais entre as 3 pensionistas, à razão de 33,33% para cada.
Sustentou ter direito adquirido à proporção inicialmente fixada, devendo o ato ser revisto.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 166032923).
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 171372810, requerendo a rejeição dos pedidos ao argumento de que a pensão foi dividida de acordo com o disposto a lei vigente à época do falecimento do militar.
A ré Jussara Gomes Netto apresentou contestação ao ID 171450790, na qual requereu a rejeição dos pedidos.
Contestação da ré Juçanan Gomes Barroso ao ID 177351876, reiterando os termos da contestação de Jussara Gomes Netto.
Réplica ao ID 178037425, com reiteração dos fundamentos à concessão do pedido.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Em 07 de dezembro de 2023, foi proferida decisão saneadora, ID 180986411.
As partes nada mais requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A autora pretende à redistribuição da pensão por morte do marido, falecido em 2015, retornando à proporção de 50% para si e 50% a ser dividido entre as filhas maiores de outro matrimônio.
Ao que se apura a pensão foi inicialmente concedida na seguinte proporção: 1/3 para a ex-esposa do militar que percebia pensão alimentícia, enquanto o saldo remanescente era dividido entre a viúva e as filhas maiores, sendo 50% para a primeira e 50% dividido entre as filhas.
Após o falecimento da ex-esposa, em obediência à decisão do TCDF, a pensão foi redistribuída na proporção de 33,33% para cada beneficiária, discordando assim a autora.
Pelo que consta nos autos o Tribunal de Contas entendeu que, como o falecimento do militar havia ocorrido em 2015, e em atenção ao disposto na Súmula 340 do STJ, deveria ser aplicável à Lei 10.486/2002, afastando-se a aplicação das disposições da Lei n. 3.765/1960. É certo que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
Ocorre que há notícia de que o extinto militar havia optado pela manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960 (ID 171372811), recolhendo em vida a correspondente pensão militar adicional, conforme art. 36, § 3º, I, da Lei 10.486/2002 e já prevista na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.
Assim, embora tenha o militar falecido em 2015, as regras sobre a pensão são aquelas previstas na Lei n. 3.765/1960.
Com efeito, o art. 7º da Lei 3.765/60, previa que a pensão militar seria deferida na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
Em 1991, a Lei n. 8.216 estabeleceu uma ordem de prioridade para pagamento do benefício à viúva/companheira, filhas solteiras e filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos.
Contudo, a lei foi declarada inconstitucional por vício formal na ADI 574-0.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que modificou as condições para o estabelecimento de pensão, mas trouxe uma regra de transição, assegurando aos militares que tomaram posse até 29/12/2000, a possibilidade de manter os benefícios da Lei n. 3.765/1960, mediante o pagamento de uma contribuição adicional equivalente a 1,5% de sua remuneração.
Aqueles que não tivesse interesse na manutenção dos pretéritos benefícios deveriam apresentar renúncia expressa, em caráter irrevogável até o dia 31/08/2001.
A regra de transição foi mantida na Lei n. 10.556/2002, que alterou a Lei n. 10.486/2002, prorrogando o prazo de renúncia até 31/08/2002.
Logo, havendo opção pelos benefícios da Lei n. 3.765/1960 com o pagamento da respectiva contribuição mensal (1,5%), independente do momento do óbito, deve ser aplicada a legislação de outrora.
Na Lei n. 3.765/60, a pensão era distribuída de acordo com a seguintes regras: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. [Grifei] À evidência, tratando-se de filhas de outro matrimônio a pensão deve ser dividida de forma de a viúva usufrua de 50% do benefício e os 50% remanescentes sejam divididos entre as filhas.
Na hipótese, tal qual realizada inicialmente pelo CBMDF, logo, sem razão o entendimento estabelecido pela Corte de Contas.
Sobre o tema outro não tem sido o posicionamento do E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MILITAR.
RATEIO ENTRE VIÚVA E FILHAS MAIORES. § 2º DO ART. 9º DA LEI N.º 3.765/60.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 36, § 3º, inciso I, da Lei n.º 10.486/2002 que melhor atende à vontade do Legislador deve ser no sentido de que a manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º 3.765/60 engloba a forma de seu rateio entre as ordens de prioridade, também nos termos do que previsto na Lei n.º 3.765/60.
Desse modo, não pode prevalecer, em tais casos, a forma de rateio disposta na Lei n.º 10.486/02. 2 - Presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, há de ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a pensão militar discutida seja rateada na proporção de metade para a viúva e a outra metade em partes iguais entre as filhas maiores.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1241769, 5ª Turma Cível, Relator Desembargador Angelo Passareli, DJe 20/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
NORMA APLICÁVEL.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
LEI 10.486/02.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIOS DA LEI 3.765/60.
POSSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. É entendimento pacificado no Col.
STJ o de que, nos casos de concessão de pensão militar, a norma a ser observada na concessão do benefício é aquela vigente ao tempo em que ocorreu o fato gerador da pensão. 3.
No artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei 10.486/02 estatuiu, como norma de transição, ser possível a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60, entre eles a repartição da pensão por morte na proporção de 50% para a viúva e 50% para os demais herdeiros. 4.
Para fazer jus aos benefícios da Lei 3.765/60, é necessário que o militar tenha contribuído com 1,5% de sua remuneração até a data de seu falecimento. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236955, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, DJe 25/03/2020) De outro lado, a autora formulou pedido de condenação das rés nos prejuízos consubstanciados no ressarcimento dos descontos lançados no pagamento da pensão da Autora, o qual configura pedido de indenização por dano material. À evidência, a reparação pretendida baseia-se em perdas e danos. É inequívoco que as perdas e danos compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes e estão previstas nos artigos 402 e 403 do Código Civil nos seguintes termos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Na hipótese, a parte autora não comprovou o dano material sofrido.
Sequer soube quantificá-lo, mesmo intimada a produzir prova, a requerente não demonstrou o prejuízo sofrido, não se desincumbindo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, o acolhimento parcial dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial para determinar que o Distrito Federal restabeleça à pensão concedida à autora na proporção de 50% para ela, sendo o 50% remanescente dividido entre as duas filhas do falecimento militar.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em relação às rés Juçanan Gomes Barroso e Jussara Gomes Netto por se tratar de beneficiárias da justiça gratuita, que ora lhes concedo.
Anote-se.
Custas ex lege.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o DISTRITO FEDERAL a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:07:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), HILDA PEREIRA SANTANA - CPF: *43.***.*22-53 (AUTOR), JUCANAN GOMES BARROSO - CPF: *89.***.*04-53 (REU) e JUSSARA GOMES NETTO - CPF: *21.***.*26-50 (REU) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JUCANAN GOMES BARROSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de JUSSARA GOMES NETTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA SANTANA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JUCANAN GOMES BARROSO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JUSSARA GOMES NETTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA SANTANA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JUCANAN GOMES BARROSO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:32
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0707930-02.2023.8.07.0018, movida por HILDA PEREIRA SANTANA (CPF: *43.***.*22-53); em face de DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); JUSSARA GOMES NETTO (CPF: *21.***.*26-50); JUCANAN GOMES BARROSO (CPF: *89.***.*04-53); que tem por objeto o restabelecimento do pagamento de pensão na forma anterior á vigência da nova lei que determinou a redução do benefício, ou seja, 50% por cento dos rendimentos do “de cujus” e, não, 33.3% conforme a nova lei; tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), atualizada até 18/07/2023 (ID 165656776).
E, por este Edital, CITA A REQUERIDA JUCANAN GOMES BARROSO (CPF: *89.***.*04-53), ACIMA QUALIFICADA, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme o despacho do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrito: "Frustrada a citação de JUÇANAN GOMES BARROSO nos endereços encontrados nos sistemas conveniados, cumpra-se a decisão de ID 167176325 e proceda-se à citação por edital da ré JUÇANAN GOMES BARROSO, CPF n. *89.***.*04-53.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:40:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito".
Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023.
Renata Filippi da Silva Amorim, Diretora de Secretaria Substituta, o confere e assina, após elaborado por Márcia Penna Fonseca, Técnico Judiciário, matrícula 318860.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Frustrada a citação de JUÇANAN GOMES BARROSO nos endereços encontrados nos sistemas conveniados, cumpra-se a decisão de ID 167176325 e proceda-se à citação por edital da ré JUÇANAN GOMES BARROSO, CPF n. *89.***.*04-53.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:40:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
25/09/2023 18:54
Expedição de Edital.
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22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em relação ao réu: 1) DISTRITO FEDERAL - foi citado, via sistema, conforme certidão de ID 166046771. - apresentou contestação tempestiva em ID 171372810. 2) JUSSARA DE OLIVEIRA GOMES - foi expedido o mandado para ser cumprido no endereço Rua Oito, 60, Morada da Granja II, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27335-190, retornando a diligência frutífera ID 169189953. - apresentou contestação tempestiva em ID 171450790. 3) JUCANAN GOMES BARROSO - foi expedido o mandado para para ser cumprido no endereço Avenida Nilo Peçanha, 434, CA 9, Centro, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25010-144, retornando a diligência infrutífera ID 172167558; - foi expedido o mandado para para ser cumprido no endereço Rua Marquês de Abrantes, DE 2 ATÉ 44, Flamengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22230-061, retornando a diligência infrutífera ID 171427551. - foi expedido o mandado para para ser cumprido no endereço Rua Otávio Tarquino, 982, CASA 2 FDS, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26215-342, retornando a diligência infrutífera ID 172167528 (AUSENTE 3 X - comarca não contígua); - foi expedido o mandado para para ser cumprido no endereço Rua Otávio Tarquino, CASA 1, 982, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26215-342, retornando a diligência infrutífera ID 172167529 (AUSENTE 3 X - comarca não contígua);.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca das devoluções dos mandados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:52:42.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
18/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:07
Outras decisões
-
01/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a Certidão de ID 166685910, a qual relata a dificuldade quanto à citação de JUCANAN (requerido(a)), determino a intimação da autora para que , no prazo de 5 dias, forneça endereço atualizado da referida parte, ou seu cpf.
Por ora, indefiro o pedido de citação editalícia, pois não comprovada nos autos a ausência de meios de localização da ré, a qual tem parentes no polo passivo, inclusive e, se pensionista de ex-servidor público do Distrito Federal como relatado na inicial, não é dífiicl que aparte autora diligencie em busca do endereço faltante.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:08:51.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
27/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:13
Indeferido o pedido de HILDA PEREIRA SANTANA - CPF: *43.***.*22-53 (AUTOR)
-
27/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à Certidão de ID 166046775, esclareço que os fatos narrados na inicial exigem que o polo passivo seja formado pelo Distrito Federal e os demais réus: JUSSARA DE OLIVEIRA GOMES (REU) e JUÇANÂN DE OLIVEIRA GOMES (REU).
Assim, em complemento a decisão de ID 166032923, CITEM-SE JUSSARA DE OLIVEIRA GOMES e JUÇANÂN DE OLIVEIRA GOMES para, querendo, OFERECEREM DEFESA no prazo legal, oportunidade em que deverão se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:28:25.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707930-02.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HILDA PEREIRA SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que cessasse o desconto em folha da forma que estão repartindo a pensão vitalícia deixada pelo “de cujus”, determinando volte a realizar o pagamento da pensão no percentual de 50% da remuneração total.
Relatou que era casado com Amaury Gonsalves Gomes desde 04.04.89, que faleceu em 06.08.15, quando passou a ser sua pensionista.
Asseverou que também constavam no assento do seu marido como beneficiárias da pensão as filhas JUSSARA DE OLIVEIRA GOMES e JUSANÂ DE OLIVEIRA GOMES, tendo sido inicialmente determinado que ficaria com 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão.
Aduziu que posteriormente em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal foi determinada a divisão da pensão em três partes iguais para os dependente.
Sustentou a ilegalidade da decisão proferida, tendo em vista que fere seu direito adquirido.
Arrolaram razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência que para que determinado ao réu que cessasse o desconto em folha da forma que estão repartindo a pensão vitalícia deixada pelo “de cujus”, determinando volte a realizar o pagamento da pensão no percentual de 50% da remuneração total. e, ao final, a confirmação da tutela concedida.
Determinada a emenda à inicial, a diligência foi cumpirda. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual que fosse determinado ao réu que cessasse o desconto em folha da forma que estão repartindo a pensão vitalícia deixada pelo “de cujus”, determinando volte a realizar o pagamento da pensão no percentual de 50% da remuneração total.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta seu direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) da pensão deixado pelo seu marido.
No entanto, em um juízo sumário de cognição não é possível constatar o direito da parte autora ao recebimento da pensão no percentual pleiteado, tendo em vista que a alteração da divisão decorrei de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal com base na análise da legislação pertinente ao tema e sentença judicial, de modo que os documentos juntados aos presentes autos não se mostraram suficientes para tanto.
De igual modo, não há o que se falar em ilegalidade praticada pelo réu, tendo em vista que cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Nesse sentido, não restou comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:04:46.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Outras decisões
-
20/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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