TJDFT - 0725773-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NICOLLY MIRIA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:16
Outras decisões
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo experto em R$ 4.290,00.
Insurge-se a parte contra o valor pretendido e pede a redução dos valores haja vista a peculiaridades do caso.
A Perita Judicial se manifestou, justificando e confirmando o valor apresentado.
Decido.
A perita descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia, conforme tabela presente na proposta de honorários.
Apesar da impugnação da parte, não vislumbro a exorbitância reclamada.
A autora ampara sua insurgência na suposta simplicidade da perícia, sem comprovar ou trazer aos autos elementos concretos contra a proposta.
Considerando a especificidade da matéria, as resoluções inerentes ao trabalho da profissional, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 4.280,00, conforme proposto.
Saliente-se que, conforme art. 465, §4º, do CPC, os honorários periciais poderão ser parcelados em duas vezes.
Nos termos do art. 95, do CPC, intime-se HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA para que promova o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova pericial.
Vindo o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:32
Outras decisões
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA LUSTOSA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILA LUSTOSA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NICOLLY MIRIA SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:12
Outras decisões
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27/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegam as partes rés, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa e contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a prova técnica simplificada se difere da prova pericial indireta na medida em que esta consiste em exame, vistoria ou avaliação e aquela, conforme referencia o artigo 464, §§ 2º e 3º do CPC, será deferida em substituição à perícia quando o ponto controvertido for de menor complexidade, que não é o caso dos autos.
Conforme se vê das decisões de ID. 195038281 e 204344102, foi DEFERIDA, de ofício, a prova pericial indireta e INDEFERIDA a prova técnica simplificada.
Com relação aos documentos juntados em réplica, a parte autora apresentou manifestação ao ID. 207283207.
Assim, pelo exposto REJEITO os embargos de declaração de ID. 205068161.
Intimem-se.
Após, conclusos para apreciação da manifestação de ID. 207283207.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:04
Indeferido o pedido de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (REU), NICOLLY MIRIA SOUZA - CPF: *65.***.*64-40 (REU)
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NICOLLY MIRIA SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte SEGUNDA RÉ anexou embargos de declaração de ID 205068161 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as demais partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 07:45:09.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
24/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A 1ª ré HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA opôs Embargas de Declaração ao ID.
A 2ª ré NICOLLY MIRIA SOUZA opôs Embargos de Declaração ao ID.199369127.
Passo a apreciar os Embargos da 1ª ré.
Alega a parte 1ª ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não apreciou o pedido de produção de prova técnica simplificada.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a questão dos autos é complexa.
Ainda mais a prova a ser produzida.
Como se vê, o expert nomeado deverá verificar todo o atendimento dispendido ao animal de estimação para verificar questões atinentes aos pontos controvertidos fixados.
Desta feita, inviável a produção de prova técnica simplificada a qual se limita à inquirição do especialista no caso de menor complexidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e INDEFERIR o pedido de produção de prova técnica simplificada.
Passo a apreciar os Embargos da 2ª ré NICOLLY MIRIA SOUZA.
Alega a 2ª ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não apreciou a impugnação aos documentos juntados pela autora de forma extemporânea e não esclareceu se a apresentação de quesitos deve ser feita também pela 2ª ré.
Aduz contradição com relação ao pedido de prova testemunhal não formulado por qualquer das partes.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Nos termos do artigo 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Assim, deverá a autora comprovar e legalidade da juntada dos referidos documentos, sob pena de desentranhamento.
No mais, como se vê da contestação de ID. 174865150 - Pág. 9, a 1ª ré informou que produziria prova testemunhal.
No mesmo sentido foi a defesa da ré NICOLLY, ao ID. 174928756 Pág. 93, ao formular requerimento de prova testemunhal.
Assim, não há contradição neste ponto.
Por fim, com relação à apresentação de quesitos, verifico a existência de erro material na decisão de saneamento a qual deveria determinar a intimação das partes, autora e réus, para apresentação de quesitos.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão referente a juntada de documentos em réplica e determinar a intimação da autora para manifestação, nos termos do artigo 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento.
Sanar o erro material da decisão de saneamento e organização do feito (ID. 195038281) e determinar a intimação das partes, autora e réus, para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
17/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de NICOLLY MIRIA SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação aos pleitos de ID. 181195604 e 181769392 pois já apreciados pela decisão de ID. 178319043.
Por outro lado, a fim de evitar qualquer nulidade processual, intimo a parte ré para ciência e manifestação com relação aos documentos que acompanham as réplicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Tudo feito, venham conclusos para saneamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:59
Outras decisões
-
14/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Outras decisões
-
14/11/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NICOLLY MIRIA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/09/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA FREITAS DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 12:16:10.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
31/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA CERTIDÃO Registro ciência da diligência infrutífera retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 17:45:28.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
31/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725773-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FREITAS DE ARAUJO REU: HOSPITAL VETERINARIO PET STAR LTDA, NICOLLY MIRIA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/09/2023 14:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:26
Outras decisões
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 07:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:35
Declarada incompetência
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21/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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