TJDFT - 0712123-73.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 17 de setembro de 2025 16:41:27.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 29 de agosto de 2025, 14:55:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 10/03/2026 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 23 de junho de 2025 08:47:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 22:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão exarada nos autos (ID 193581978). -
18/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da Petição ID 208877383, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria pesquisa pelo sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, determino a inclusão do bloqueio dos veiculos encontrados. -
12/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:06
Deferido em parte o pedido de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*07-34 (EXECUTADO)
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17/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 172159587, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 8 de setembro de 2023 18:31:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/09/2023 08:31
Outras decisões
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 170261833, anexada pela parte Executada.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:57:19.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712123-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA EXECUTADO: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 109659007, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:53:33.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/07/2023 10:56
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ - CPF: *80.***.*07-34 (EXECUTADO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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