TJDFT - 0705566-24.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 23:08
Expedição de Petição.
-
16/08/2025 23:08
Expedição de Petição.
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29/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Outras decisões
-
16/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/07/2025 06:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705566-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA LIMA LOPES REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 23/10/2028.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 14:51:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 14:40
Indeferido o pedido de LARISSA LIMA LOPES - CPF: *56.***.*16-17 (REQUERENTE)
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01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705566-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA LIMA LOPES REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:31:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Outras decisões
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27/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705566-24.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA LIMA LOPES REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 140.450,19, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 08:58:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Outras decisões
-
26/07/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de F. A. B. MAGALHAES ACESSORIOS DE VARIEDADES DO LAR em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LOPES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Outras decisões
-
01/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:14
Outras decisões
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:31
Outras decisões
-
12/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:48
Outras decisões
-
05/12/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCELA BATISTA FERREIRA *89.***.*99-20 em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:35
Outras decisões
-
03/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LOPES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LOPES em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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