TJDFT - 0705539-86.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:31
Outras decisões
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:22
Outras decisões
-
16/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:59
Outras decisões
-
26/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de desconsideração deverá a parte exequente anexar o contrato social atualizado da parte executada e efetuar o recolhimento das custas processuais do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:41:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Outras decisões
-
25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, uma vez que há indícios de que a empresa não se encontra mais em atividade, não justificando a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 09:10:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:18
Outras decisões
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 04:47
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/08/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 207254489 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 12/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:36:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:09:43.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
15/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:27
Deferido o pedido de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao executado na sentença (ID 176876902).
Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito (valor constante em ID 202673814 = a valor total dos cálculos de ID 198984459, deduzidos os honorários e custas que estão suspensos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:57:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Deferido o pedido de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:42:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:16
Outras decisões
-
19/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705539-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
REU: MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 176876902 transitou em julgado em 13/05/2024.
O feito prossegue nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do CPC, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Desta forma, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada do valor da condenação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:58:09.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/05/2024 18:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 10:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MBN SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Outras decisões
-
26/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:10
Outras decisões
-
04/08/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:49
Declarada incompetência
-
27/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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