TJDFT - 0705551-89.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:43
Outras decisões
-
16/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705551-89.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Revogo a decisão ID 247865256, que contém erro material quanto aos bens lá especificados.
Diga o exequente quais dos bens encontrados no RENAJUD deseja penhorar, a fim de evitar excesso de penhora.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos para nova determinação de penhora.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:12:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Outras decisões
-
03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Deferido o pedido de JAIRO GONCALVES DE LIMA - CPF: *59.***.*12-87 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:26
Outras decisões
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:21
Outras decisões
-
07/08/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JAIRO GONCALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705551-89.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Fica a parte executada intimada a promover o pagamento das parcelas do acordo, nas datas aprazadas, mediante transferência bancária para o PIX/CPF nº. *59.***.*12-87.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:55:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705551-89.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do § 3º, do art. 82, do CPC, fica dispensado o advogado do recolhimento das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor buscando a satisfação dos honorários arbitrados em desfavor da parte executada.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 49.756,85, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 13:46:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Deferido o pedido de JAIRO GONCALVES DE LIMA - CPF: *59.***.*12-87 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 13:42
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL LINS SOBRINHO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DILSON FAGUNDES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES CURADO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES CURADO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DILSON FAGUNDES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de EDNALVA FERNANDES COSTA DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ADERALDO PEREIRA DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:37
Outras decisões
-
25/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES CURADO em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de DILSON FAGUNDES DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MANOEL LINS SOBRINHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de ADERALDO PEREIRA DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de EDNALVA FERNANDES COSTA DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:51
Expedição de Edital.
-
18/01/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:38
Outras decisões
-
13/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Ata em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DILSON FAGUNDES DE SOUSA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:51
Outras decisões
-
15/06/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DILSON FAGUNDES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANITA FRANCISCA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
04/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/01/2022 14:55
Outras decisões
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EDNALVA FERNANDES COSTA DE MORAIS em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ADERALDO PEREIRA DE MORAIS em 17/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:05
Outras decisões
-
26/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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