TJDFT - 0739367-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 18:11
Juntada de consulta renajud
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02/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte executada apresentou tempestivamente impugnação à penhora ID n. 173461556, postulando que seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo ID n. 175192348, ao argumento de que se trata de bem de família.
Devidamente intimada, a parte credora / impugnada manifestou-se nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante e, em síntese, suscitou pela manutenção da penhora relativa ao imóvel em comento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal.
Assim, o instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar ou que, sendo locado, seus frutos sejam revertidos para sua subsistência.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da documentação acostada junto à impugnação ID n. 174944354, a parte executada reside no imóvel objeto da penhora.
Nesse cenário, ante a presença dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO as impugnações apresentadas pela executada e, eventualmente, por seu cônjuge, se constante nos autos, acolhendo em parte os pedidos formulados, apenas para DEFERIR a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo de penhora ID n. 175192348.
Int. -
25/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:18
Expedição de Termo.
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16/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA de eventuais direitos do imóvel indicado no ID n. 171641157.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Promova a diigente Secretaria pesquisa pelo Sistema E-RIDF, objetivando localizar bens imóveis em nome do executado. -
19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RUI MENEZES BENTO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:47
Expedição de Termo.
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20/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de RUI MENEZES BENTO em 13/02/2023 23:59.
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31/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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24/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2022 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 11:16
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:16
Declarada incompetência
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17/10/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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