TJDFT - 0715693-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715693-88.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOISES FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:28:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715693-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOISES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 06:46:13.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/01/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715693-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MOISES FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MOISES FERREIRA DOS SANTOS alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 3.991,37 (três mil novecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), para R$ 1.278,03, (um mil duzentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha de ID 141914917.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação.
Este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 144844985).
A Contadoria apresentou a planilha de ID 158247740, no valor de R$ 4.403,31 (quatro mil quatrocentos e três reais e trinta e um centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria do Juízo (ID’s 159243665 e 160030190). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 158247740, no valor de R$ 4.403,31 (quatro mil quatrocentos e três reais e trinta e um centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 139703951) e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 4.403,31), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 140113548.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 138696298, p. 3).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de MOISES FERREIRA DOS SANTOS, CPF *20.***.*60-10, devidamente representada por Estillac Rocha Advogados, OAB/DF 2239/2013, no montante de R$ 4.090,69 (quatro mil e noventa reais e sessenta e nove centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas judiciais (ID 139703951) devidos nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 800,60 (oitocentos reais e sessenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB/DF 2239/2013, no valor de R$ 440,33 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:11:00.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J -
19/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/07/2023 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:57
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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