TJDFT - 0734483-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0734483-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERLLA CRISTINA ZITTA REVEL: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 202982852.
De ordem, dê-se ciência à parte e anote-se a conclusão para sentença de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:46:54. -
04/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0734483-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERLLA CRISTINA ZITTA REVEL: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Tendo em vista o depósito judicial do valor integral da dívida (ID199636788 ), determino o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, nas contas da parte executada.
Expeça-se o Alvará Bankjus do depósito de ID 199636788, em favor da parte exequente (dados bancários já indicados ao ID 197424460).
Após a expedição, intime-se a exequente para ciência e venham os autos conclusos para sentença de extinção, artigo 924, inciso II, do CPC.
Taguatinga/DF, 19 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:34
Outras decisões
-
11/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de PERLLA CRISTINA ZITTA - CPF: *48.***.*20-15 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de PERLLA CRISTINA ZITTA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0734483-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERLLA CRISTINA ZITTA REVEL: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$4.718,73 , conforme planilha id187966686 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no valor de R$4.718,73 , no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:17
Deferido o pedido de PERLLA CRISTINA ZITTA - CPF: *48.***.*20-15 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 05:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PERLLA CRISTINA ZITTA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e CONDENO a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros e mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Ainda, CONDENO a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.018,00 (um mil e dezoito reais) a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (22/05/2022) de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/08/2023).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, porquanto é revel e não possui patrono constituído nos autos (Enunciado 167 do FONAJE)..
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
23/01/2024 23:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de PERLLA CRISTINA ZITTA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/09/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734483-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERLLA CRISTINA ZITTA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/09/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/08/2023 14:29 DEBORA RODRIGUES PEREIRA -
16/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734483-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERLLA CRISTINA ZITTA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 163754205, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Declarada incompetência
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14/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PERLLA CRISTINA ZITTA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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