TJDFT - 0717662-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:39
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717662-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS ROBERTO MARTINS PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 182041250.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:57:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/12/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717662-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIS ROBERTO MARTINS PINHEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de ID. 166459868, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata a petição de ID. 166459868 de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que háentendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 142403896) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do SINPRO (ID nº 142403911 e 166459878).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:07:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:13
Outras decisões
-
26/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717662-41.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIS ROBERTO MARTINS PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 164000577.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:32:46.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
20/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:42
Outras decisões
-
29/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:45
Outras decisões
-
26/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:08
Outras decisões
-
17/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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