TJDFT - 0708065-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES CORREA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708065-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Os autos vieram declinados do Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
Firmo a competência e passo a sentenciá-los.
RÔMULO RODRIGUES CORRÊA propôs execução de título judicial em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter a expedição de requisição de pequeno valor em seu favor, na importância de R$ 3.294,90.
Regularmente citado, o executado apresentou impugnação ao ID 169297291.
Sustenta, em sede preliminar, que a determinação de pagamento de valores estipulada nos documentos juntados pelo exequente não configura título judicial contra o Distrito Federal, uma vez que não foi parte dos processos mencionados, não tendo sido citado.
Afirma a impossibilidade de se imputar ao Distrito Federal o pagamento de valor de honorários advocatícios arbitrados em Juízo para os quais é disponibilizado atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal. É o breve relatório, o qual é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que o executado tem razão na preliminar aventada.
Os honorários advocatícios foram arbitrados nos autos nº 2014.05.1.004269-7, que tramitaram perante o Tribunal do Júri de Planaltina, sendo que, nos referidos autos, o DF não compôs a relação processual, de maneira que a decisão que fixou os honorários advocatícios não configura título judicial contra o referido ente estatal.
O credor deverá buscar as vias ordinárias para recebimento de seu crédito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em sede de impugnação, reconhecendo a inexistência de título executivo em face do Distrito Federal.
Determino o arquivamento do feito, nos termos dos artigos 535, I e 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708065-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMULO RODRIGUES CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerido apresentou impugnação alegando, entre outros pontos, a competência do juizado para processamento do feito.
Verifico que a Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei, caso dos autos.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:20:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
15/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/09/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:42
Outras decisões
-
14/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708065-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROMULO RODRIGUES CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:49:07.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
22/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708065-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMULO RODRIGUES CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:38:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165212623 Petição Inicial Petição Inicial 23071311471741800000151800702 165212640 PROCURAÇÃO - ROMULO Procuração/Substabelecimento 23071311471765000000151800718 165212642 OAB - ROMULO Documento de Identificação 23071311471790300000151800719 165212644 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23071311471810000000151800721 165215895 Contratos de Trabalho Outros Documentos 23071311471834200000151800722 165215897 CALCULO ATUALIZADO Outros Documentos 23071311471852900000151800724 165215899 CERTIDÃO DE MILITÂNCIA Outros Documentos 23071311471868800000151800726 165215901 DECISAO HONORARIOS Outros Documentos 23071311471887900000151800728 165215902 COMPROVANTE DE ATUAÇAO Outros Documentos 23071311471905100000151800729 165215903 SESSAO - JURI Outros Documentos 23071311471926700000151800730 165373283 Decisão Decisão 23071920073116800000151940227 165373283 Decisão Decisão 23071920073116800000151940227 166066041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100452726400000152553447 167222622 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080116005149200000153577948 167222628 SENTENÇA PROCESSO_ 0004194-71.2014.8.07.0005 Outros Documentos 23080116005189600000153577954 167222629 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 23080116005218400000153577955 167222630 COMP.
DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23080116005258700000153577956 167222631 Cálculo ATUALIZADO Outros Documentos 23080116005286200000153577957 -
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:19
Outras decisões
-
02/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708065-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Polo ativo: ROMULO RODRIGUES CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de trânsito em julgado do título executivo, ou dizer se pretende seguir no presente feito sob a situação de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, deverá comprovar documentalmente a impossibilidade de recolhimento de custas processuais, haja vista que a declaração de hipossuficiência faz prova tão somente relativa de necessidade da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, faculto a parte exequente o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad I -
19/07/2023 20:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 20:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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