TJDFT - 0706087-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706087-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0733485-07.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:32:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
25/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706087-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, oficie-se a COORPRE conforme decisão em ID 240177291 e expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:08:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706087-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O 2º CJU noticiou, ao ID 240025946, que não consta informação do pagamento do precatório de n.º 0728204-07.2024.8.07.0000, muito embora tenha havido pedido de superpreferência constitucional formulado pelo credor naqueles autos, sem notícia do seu respectivo desfecho.
Sendo assim, nos termos da decisão de ID 239925732, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno, estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, verifique novamente o 2º CJU se o precatório supramencionado foi pago.
Não tendo sido pago, oficie-se à COORPRE para que cancele o referido requisitório.
Após, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n. *59.***.*64-20, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.911,76 (dezoito mil novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 3.739,65 (três mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte autora para informar se abre mão do que excede esse limite para receber por RPV, ficando ciente de que acaso não renuncie ao excedente, receberá o pagamento por precatório.
Após, realizado o pagamento, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:18:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706087-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o fim de ajustar o movimento de suspensão processual, de modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT.
Diante do exposto, ratifico a determinação de ID 195346439, para que se suspenda o feito até o julgamento do AI n.º 0752497-75.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:30:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:27
Outras decisões
-
30/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706087-02.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco ) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:43:39.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
05/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706087-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos retornaram da contadoria judicial em ID 180944913.
A exequente apresentou impugnação, em ID 182505366, sob a alegação de que a SELIC foi aplicada de forma incorreta.
Todavia, não merece amparo a alegação da exequente, tendo em vista que a SELIC foi aplicada conforme o entendimento do eg.
TDFT, isto é, considerando o valor principal corrigido, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TAXA SELIC.
INDEXADOR DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada tão somente para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a relevância dos fundamentos jurídicos ventilados e o manifesto periculum in mora.
Preliminarmente, pugna pela suspensão do feito de origem com base no Tema 1.169 do STJ.
No mérito, pretende o provimento do recurso, a fim de: a) limitar a execução ao período entre janeiro de 1996 e 28/04/1997, declarando-se o excesso de execução apontado nos cálculos do DF; b) determinar a utilização da taxa SELIC sem que haja anatocismo.
Discorre sobre a necessidade de suspensão do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ, por meio do qual se pretende definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sustenta que o STJ não afastou do Tema 1.169 os casos de mera necessidade de cálculos, ficando claro que referida questão se insere na determinação de suspensão nacional.
Alega que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 4ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15) limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/1997.
Afirma que a exequente pretende executar diferenças posteriores a tal data, o que contraria o título executivo.
Argumenta que, por se tratar de execução desprovida de título executivo que a ampare, devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997.
Salienta que a decisão agravada merece reforma, ainda, quanto à incorreta base de cálculo para incidência da SELIC a partir de 09/12/2021.
Aduz que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Alega que a base de cálculo da SELIC deve ser o valor do crédito principal.
Explica que o montante apurado até 08/12/2021, com aplicação de correção monetária e juros, deve ser somado àquele calculado a partir de 09/12/2021, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros. 2.
O feito de origem refere-se à liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos n° 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 3.
Da limitação temporal. 3.1.
Compulsando os autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001, nota-se do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT que a condenação foi limitada à data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97. 3.2.
Jurisprudência: "(...) I - A interpretação conjugada do dispositivo da r. sentença coletiva com a sua fundamentação, consoante orienta o § 3º do art. 489 do CPC, deixa patente que o termo final da condenação para o pagamento do auxílio alimentação é a data da impetração do MSG 7.253/97, em 28/4/1997, inclusive sob pena de recebimento da parcela em duplicidade e indevido enriquecimento sem causa, art. 884 do CC. (...)" (07158759420238070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023). 3.3.
Assim, considerando que o mandado de segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997, a condenação abarca o período de janeiro de 1996 até 28/04/1997. 4.
Da taxa SELIC. 4.1.
Como cediço, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 4.2.
Confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.3.
Jurisprudência: "(...) 7.
A EC 113/2021 fixou a Taxa Selic como único indexador dos encargos acessórios dos débitos da Fazenda Pública.
Por esse motivo, como exposto na decisão recorrida, o crédito exequendo deve ser atualizado, a partir da data de publicação da emenda, por meio da Selic. 8.
A fim de evitar indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 e o segundo com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução." (07206817520238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023) 4.4.
Logo, a fim de evitar a indevida cumulação de índices, com correção monetária sobre correção monetária e juros sobre juros, devem ser realizados dois cálculos: o primeiro com aplicação do IPCA-E e juros de mora sobre o valor do crédito principal até 08/12/2021 e o segundo com aplicação da taxa SELIC sobre o valor do crédito principal a partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução. 5.
Assim, é necessário que os cálculos da contadoria judicial observem a limitação da condenação até a data de 28/04/1997, bem como a vedação da cumulação da taxa SELIC com outros índices, conforme a fundamentação acima exposta. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1777919, 07343405420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO).
PRELIMINARES. (1) SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIDA. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA EMPRESTADA.
REJEITADA.
MÉRITO. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO NORMAL DE NATIMORTO.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA.
PROVA PERICIAL.
EXISTÊNCIA. ÔNUS.
DESINCUMBÊNCIA.
ART. 373, I, DO CPC.
CAUSA DA MORTE.
CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA ESPECÍFICA DE AGENTE PÚBLICO.
NEXO CAUSAL.
DANO. (ÓBITO).
EXISTÊNCIAS. (II) DANO MORAL POR RICOCHETE.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
POSSIBILIDADE. (III) pensionamento. autores. menores de idade.
PODER FAMILIAR.
VIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO.
GENITORES. dependência PRESUMIDA da GENITORA falecida. (IV) TAXA REFENCIAL SELIC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. impossibilidade.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
VIGÊNCIA incidência deste acessório.
INÍCIO da DATA DA PUBLICAÇÃO (09/12/2021).
REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA, PARCIALMENTE, ANULADA e REFORMADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS.
EXIGIBILIDADE DOS AUTORES.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
O princípio da adstrição refere-se à necessidade do juiz resolver o mérito dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita, sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 1.1.
Por conseguinte, constatado que o Juízo de origem julgou um dos pedidos formulados na petição inicial além da especificação correlata, a sentença deve ser entendida como ultra petita, notadamente, quando se verifica que o autor demandou-a de forma diversa e em extensão inferior ao julgado.
Preliminar acolhida.
Sentença parcialmente anulada apenas quanto a extensão do termo inicial da pensão. 2.
Quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", a produção da prova pericial pode ser indeferida pelo juiz, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC; poderá, assim, "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", de acordo com o art. 372 deste Código.
Preliminar rejeitada. 3.
A incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, exige a ocorrência de três elementos - conduta comissiva administrativa, dano e nexo causal - e a inocorrência das excludentes de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, ou de atos ilícitos, consoante o art. 37, § 6º, da CRFB, c/c, arts. 43, 188 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. 3.1.
Em se tratando de atos omissivos, se a omissão for específica, também, incidirá esta responsabilidade e o dever de indenizar correlato. 4.
O Estado não estará obrigado a indenizar, nem lhe poderá ser imputada responsabilidade, quando se tratar de uma omissão genérica, qual seja, o Ente não cumpre um dever genérico que lhe é imposto, notadamente, em relação à asseguração do acesso de todos à saúde pública, por não ter recursos financeiros para garantir todos os tratamentos possíveis e alcançar a necessidade de toda a população em todos os lugares, ante o imperativo do princípio da reserva do possível. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo prescindível de prova, quando embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (também chamado de reflexo ou por ricochete), causando-lhe uma dor presumida. 6.
Apesar da presunção relativa da contribuição para o sustento da prole comum do genitor que não tem emprego formal, como a "dona de casa", aquele que lhe causa a morte por imperícia tem o dever de prestar "alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima", nos termos dos arts. 948, II e 951, ambos do Código Civil. 7.
No que tange à nova diretriz estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, é certo que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será utilizada na atualização monetária do valor do crédito a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir de 9 de dezembro de 2021 - data da publicação e do início da vigência desta EC, nos termos do seu art. 7º. 7.1.
Para atualização monetária dos créditos não tributários, antes desta data, a correção monetária decorre do IPCA-e e os juros de mora de caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, Art. 1º - F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009); enquanto, a partir desta data, incide, somente, a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, c/c, as teses jurídicas fixadas pelo STF no Tema n. 810 e pelo STJ no Tema n. 905. 8.
Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Sentença anulada e reformada em parte, para estabelecer o termo inicial do pensionamento a partir da data do protocolo da petição inicial, e julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório por danos morais, majorando o valor da condenação para R$ 100.000,00 para cada Autor.
Honorários advocatícios fixados.
Exigibilidade em desfavor dos Autores suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. (Acórdão 1708038, 07000278120218070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, em ID 185040770, o Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos, alegando que as taxas de juros aplicadas pela Contadoria são divergentes das utilizadas pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria, não sendo possível determinar exatamente quanto índice é superior, já que apresentada apenas o somatório das taxas utilizadas.
Sendo assim, retornem os autos à contadoria, pela derradeira vez, para que seja apresentado, de forma descriminada, todas as taxas utilizadas, apresentando, se for o caso, novos cálculos ou justificativa para a divergência, esclarecendo, ainda, se foram observados os parâmetros fixados em decisões precedentes.
Vindos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:35:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
31/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:24
Outras decisões
-
30/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Outras decisões
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706087-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ademais, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, assento não ser aplicável ao feito em epígrafe a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto editada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, que não é por ela alcançada.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: I) a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:37:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
17/08/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:15
Outras decisões
-
15/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706087-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 165981950.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:46:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:31
Deferido o pedido de VALDETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*64-20 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2023 09:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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