TJDFT - 0714759-75.2022.8.07.0004
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714759-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALCIDES AQUINO LEITE Requerido: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS DESPACHO Afere-se dos autos que este já comporta decisão de mérito, fato inclusive consignado no despacho de ID 213426545. É imperioso registrar que não se vislumbra a necessidade de inclusão do presente feito dentre aqueles cuja tramitação se desenvolve junto à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça).
De fato, as diligências realizadas no desenrolar do procedimento não apontam para um processo com características multitudinárias e complexidade que reclamem a inclusão dos autos para atuação da comissão, ao contrário, houve momentos em que a parte autora informou que a área até tinha sido abandonada pelas partes demandadas (ID 145926046, ID 160172874, ID 179013565, ID 179488603, etc.).
Também há registros de recente atividade administrativa de fiscalização na localidade (ID 236031444, ID 236070230, etc.), o que corrobora ainda mais com a ideia da desnecessidade da intervenção da CRSF, pois se presume que a área está ainda menos ocupada após as fiscalizações implementadas.
Assim, tendo em vista o princípio da primazia da resolução do mérito das demandas e que o Ministério Público em várias oportunidades se manifestou pela não intervenção, remetam-se os autos para prolação de sentença. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 14:31:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCIDES AQUINO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS - CNPJ: 41.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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16/05/2025 16:29
Apensado ao processo #Oculto#
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:49
Outras decisões
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17/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714759-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALCIDES AQUINO LEITE Requerido: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pretendida pela parte requerente na petição de ID nº 210802063, não parece trazer tanta contribuição para o deslinde desta demanda, ao menos em um juízo perfunctório.
Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, pode o Juiz de ofício indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à justificação adequada da utilidade e necessidade da prova requerida para o deslinde da questão posta em juízo, sob pena de seu indeferimento, até porque circunstâncias envolvendo o imóvel em litígio estão descritas nos documentos acostados aos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 15:29:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:49
Outras decisões
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714759-75.2022.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALCIDES AQUINO LEITE Requerido: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID nº 206991036, exclua-se o MP do rol de partes interessadas no presente feito.
Associem-se os presentes autos aos do Interdito Proibitório nº 0714093-95.2023.8.07.0018.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:57:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:48
Outras decisões
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27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/08/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714759-75.2022.8.07.0004 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ALCIDES AQUINO LEITE Requerido: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS CERTIDÃO Tendo em vista o ofício de ID 190143544, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/08) e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 3/2009 do TJDFT, a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, foi definida sob o critério ex, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, rationae materiae sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos.
Nesse passo, conforme asseverado na Decisão ID 182365433, a parte autora, a despeito da tramitação da presente lide neste Juízo, ajuizou ação de interdito proibitório na Vara acima mencionada, obtendo decisão liminar favorável.
Nesse cenário e evidenciando a patente ocupação de área rural, bem como tratando de clara questão fundiária e agrária de natureza coletiva, mormente considerando o teor da manifestações da Defensoria Pública, bem como da petição ID 182548989, além do cenário dos autos, entendo que a demanda atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, em razão da especialidade da matéria.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. -
22/01/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:31
Declarada incompetência
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento 0753622-78.2023.8.07.0000 - ID 182273908.
No caso, a leitura dos autos evidencia que a parte autora, com a presente lide ainda tramitando neste Juízo, ajuizou ação de interdito proibitório atinente à mesma área sub judice, demanda em curso na Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Nesse cenário, patente o risco de prolação de decisões conflitantes - artigo 55, §3º do CPC.
Acrescento que, a despeito da revogação da liminar deferida nestes autos, a parte autora foi reintegrada na posse do bem, por força da medida liminar deferida na referida ação.
Assim, desnecessária a expedição do mandado determinada na Decisão ID 182254781, cujo teor ora disponibilizo às partes.
Com urgência, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após, conclusos. -
05/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:57
Outras decisões
-
20/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de representação
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19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALCIDES AQUINO LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:12
Mandado devolvido dependência
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25/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:55
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, em 30/6/2022, o Exmo.
Ministro Relator da ADPF n. 828, em curso no Supremo Tribunal Federal, prorrogou até 31 de outubro 2022 a suspensão temporária de despejos e desocupações, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei n. 14.216/2021.
Assim, considerando o termo final da prorrogação, bem como a data do provável esbulho, 10.12.2022 (ID 145556775), entendo inaplicável ao presente caso a determinação supra.
Ademais, a segunda diligência anexada nos IDs 160172874-160172877, não indica a presença de "várias famílias" no local.
Por fim, nada obstante se tratar de área particular, os documentos anexados nos IDs 169228302-169228305 evidenciam o provável parcelamento irregular do terreno sub judice.
Assim, esse cenário, da mesma forma, reforça a inaplicabilidade do tema em questão.
Noutro giro, registro que segundo precedentes do Eg.
STJ, em se tratando de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na petição inicial da ação de reintegração de posse, admitindo-se, inclusive, a citação por edital.
Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INVASÃO DE IMÓVEL.
QUALIFICAÇÃO INDIVIDUAL NA EXORDIAL.
DESNECESSIDADE.
POSSE.
EXAME DE PROVAS.
ATO JUDICIAL.
SÚMULA 267/STF. 1.
Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação.
Precedentes. 2.
A alegação de que a posse dos impetrantes é legítima depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 3.
Nos termos da Súmula 267-STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 4.
Recurso ordinário desprovido". (RMS n° 27691/RJ.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves. 4ª Turma.
DJ: 16/02/2009). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CITAÇÃO - INVASÃO DE TERRA POR DIVERSAS PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DE CADA INDIVÍDUO - DECISÃO QUE ATINGE A TODOS - VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO DECRETO-LEI 4657/42 E 472 DO CPC. 1 - No que tange ao primeiro aspecto - violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42- verifico que tal questão não foi ventilada perante o Tribunal a quo, que se restringiu à análise da ocorrência do esbulho, bem como da desnecessidade de citação de todos os invasores da área esbulhada.
Tal circunstância impede o seu conhecimento nesta oportunidade em face da ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356 do STF). 2 - No que concerne à suposta violação ao art. 472, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Com efeito, no caso vertente, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o imóvel dos recorridos foi esbulhado, com a invasão de pessoas que ali começaram a efetuar obras de moradia, mesmo cientes da ilegalidade da ocupação.
No momento do ajuizamento da ação de reintegração, o autor deixou de individualizar todas as pessoas em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita em casos dessa natureza.
Isto porque, como bem salientado pelo v. acórdão, poderia haver, como efetivamente houve, a existência de novos invasores que se instalaram no imóvel durante o curso processual.
Ora, o que se objetiva com a utilização das ações possessórias é, nos dizeres de CAIO MÁRIO "resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem a necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial".
Mais adiante: "Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social" (v.g. in "Instituições de Direito Civil, Vol.
IV, Direitos Reais, 18ª ed., p.63/64). 3 - Assim sendo, mutatis mutantis, como reconhecido por esta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 154.906/MG, de relatoria do i.
Min.
BARROS MONTEIRO, a decisão de reintegração vale em relação a todos os outros invasores.
Isto dada a dificuldade de nomear-se, uma a uma, as pessoas que lá se encontram nos dias atuais. 4 - Recurso não conhecido". (REsp. n° 326165 / RJ.
Rel.
Min.
Jorge SCARTEZZINI. 4ª Turma.
DJ: 17/12/2004).
No presente caso, conforme se infere no ID 145838528, a parte ré não foi citada, nada obstante o Oficial de Justiça encarregado da diligência ter contactado Regilandia Barbosa da Silva e Juliano Jurandir de Lemos, aos quais se apresentaram como sendo parte dos representes da associação ré, situação corroborada conforme ID 145926046, página 2.
Porém, a parte ré compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública, anexando contestação no ID 146161640.
Contudo, não foi anexado nenhum documento que comprove a legitimidade da Defensoria Pública para representar o movimento réu.
Assim e para se evitar alegação de nulidade, expeça-se com urgência mandado de citação da parte ré, na pessoa dos representantes acima descritos.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. -
27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos da Decisão ID 169268110, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Após o retorno dos autos, venham conclusos para análise dos pedidos formulados na petição ID 169913644. -
30/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Ministério Público.
I. -
19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:18
Outras decisões
-
18/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 20:13
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:35
Outras decisões
-
08/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/01/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 22:49
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/01/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/12/2022 23:53
Recebidos os autos
-
26/12/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/12/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/12/2022 21:11
Recebidos os autos
-
23/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/12/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
23/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/12/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/12/2022 20:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/12/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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