TJDFT - 0705218-51.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:27
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUTO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705218-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO SOUTO PEREIRA RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 6 de junho de 2024 (ID 60941522) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 61291136.
Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, conforme decisão de ID 61291136 e com a manutenção do prazo na decisão ID 61490675, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
25/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGO SOUTO PEREIRA - CPF: *32.***.*10-10 (RECORRENTE)
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24/07/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/07/2024 13:01
Decorrido prazo de RODRIGO SOUTO PEREIRA - CPF: *32.***.*10-10 (RECORRENTE) em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOUTO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705218-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO SOUTO PEREIRA RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais, formulado pela parte recorrente na petição de ID 61481818.
Considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e não havendo previsão específica para este caso, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Reitero que se promova a comprovação do recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo já concedido na decisão de ID 61291136, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
15/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/07/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705218-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO SOUTO PEREIRA RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
O prazo, todavia, transcorreu sem manifestação.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SOUTO PEREIRA - CPF: *32.***.*10-10 (RECORRENTE).
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09/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUTO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705218-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO SOUTO PEREIRA RECORRIDO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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