TJDFT - 0705305-04.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OSLAYN SOUZA MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:42
Conhecido o recurso de OSLAYN SOUZA MIRANDA - CPF: *04.***.*87-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/02/2025 22:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL.
GRUPO MUSICAL.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS AO CAPITAL SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO COM A EXCLUSÃO DO SÓCIO DA SOCIEDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração, dissolução e liquidação de sociedade de fato com réu.
O requerente alegou que formou, em comunhão de esforços com o réu, uma sociedade de fato para promover shows do grupo musical do qual era componente com participação de 15% nos lucros.
Após ser excluído da banda sem a devida apuração de seus haveres, solicitou o reconhecimento da sociedade e a dissolução com liquidação de haveres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios são suficientes para o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes; (ii) estabelecer se, em caso de reconhecimento, há direito à apuração de haveres com a consequente redistribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sociedade de fato pode ser demonstrada por provas documentais, independentemente da formalização de contrato social não inscrito no registro competente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.
Os documentos, produzidos no processo trabalhista, revelam a affectio societatis, a participação nos lucros e a tomada de decisões conjuntamente pelos integrantes do grupo musical, evidenciando a existência de sociedade de fato. 5.
O autor não comprova a integralização de quotas na sociedade de fato, tampouco que tenha direito sobre a marca utilizada pelo grupo musical ou crédito pelo não recebimento do percentual do lucro que lhe era devido mensalmente, inviabilizando a liquidação e a apuração de haveres nos moldes requeridos. 6.
A parcial procedência do recurso justifica a redistribuição dos ônus da sucumbência, considerando a responsabilidade proporcional das partes nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sociedade de fato entre os membros de um grupo musical pode ser reconhecida por meio de provas documentais que demonstrem affectio societatis e participação nos lucros, independentemente de contrato formal. 2.
A ausência de comprovação de quotas integralizadas impede a liquidação de haveres em sociedade de fato.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981, 985, 986, 987, 990, 1.007 e 1.031; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.099/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins; TJDFT, Acórdão 1399162, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira. -
16/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de OSLAYN SOUZA MIRANDA - CPF: *04.***.*87-70 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 06:48
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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