TJDFT - 0705326-98.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CILYS GARINE COLENGHI STUCKERT em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REJEITADA.
RETENÇÃO.
INTEGRALIDADE.
SALÁRIO DA DEVEDORA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelante, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobe a situação financeira atual da recorrida.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC. 3.
O salário, diante de sua natureza alimentar, é direito social protegido pelo art. 7º, X, da CF contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 4.
No caso, conforme se depreende, mostrou-se incontroverso que o banco apelante, para saldar dívida oriunda de crédito rotativo, apropriou-se da integralidade do salário da apelada. 5. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do servidor permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar a probidade e boa fé conforme art. 422 do CC. 6.
O caso em comento traz grave desrespeito à dignidade da pessoa da autora/apelada, a qual teve a integralidade de seus proventos retirados para fins de quitação dos empréstimos. 7.
O dano moral, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. 8.
Configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais a retenção indevida da integralidade do salário do correntista com o escopo de adimplir dívida relativa a saldo devedor em conta corrente. 9.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que bem atende às peculiaridades do caso concreto. 10.
Precedentes: Acórdão 1883297, 07109488220238070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Recurso desprovido. -
10/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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