TJDFT - 0716109-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716109-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO FERREIRA PADUA RECONVINTE: FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO, VALDENORA INACIO DO VALE REQUERIDO: VALDENORA INACIO DO VALE, FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO RECONVINDO: TARCISIO FERREIRA PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º 171289372 , que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 10:51:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, homologo o reconhecimento do pedido e julgo procedente o pedido da autora para: a) Condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.256,56, referente às despesas locatícias.
Deixo determinar a correção do valor eis que já existe montante suficiente depositado nos autos para pagamento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC b) Arcarão as rés com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( R$ 10.256,56), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida à requerida VALDENORA.
Em relação à condenação principal (item "a"), considerando que já existe pagamento suficiente para quitação, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial no que diz respeito à obrigação principal, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC c/c art. 513 do CPC.
Transfiram-se as quantias incontroversas de R$ 3.166,68, depositada no ID n. 151879085, e de R$ 7.089,88, depositada no ID n. 162127185, em favor da parte autor, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Indicados os dados bancários, transfiram-se de imediato.
Anoto, por fim, que eventual cumprimento de sentença terá por objeto apenas os honorários de sucumbência fixados no item "b", ficando facultado à requerida o depósito voluntário do valor para extinção completa da obrigação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
31/08/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716109-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCISIO FERREIRA PADUA RECONVINTE: FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO, VALDENORA INACIO DO VALE REQUERIDO: VALDENORA INACIO DO VALE, FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO RECONVINDO: TARCISIO FERREIRA PADUA CERTIDÃO Ficam as partes rés intimadas a se manifestar sobre a petição de ID 163226895, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2023 18:41:39.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 19:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:00
Outras decisões
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11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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15/01/2023 09:07
Recebidos os autos
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15/01/2023 09:07
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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