TJDFT - 0712300-37.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
O artigo 674 do CPC diz que: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Temos, ainda, que o requerente, intimado a se manifestar, discordou da desconstituição da penhora (ID 232737257).
Desta forma, indefiro o pedido ID 229581374.
No mais, tendo em vista o documento ID 227775040, oficie-se ao Departamento da Polícia Federal determinando a suspensão dos bloqueios.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo. - -
12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) executado (agravante) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador (Departamento da Polícia Federa), até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (Departamento da Polícia Federa), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido retro, traga o exequente planilha do débito atualizada.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciar o pedido ID n. 178981360. -
24/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:41
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Nome: ARTUR EHNDO CAMPOS Endereço: Área Especial 01, 02, 03, 04, Loja n. 13-B, Setor Central Leste, BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-260 Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Outras decisões
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 11:06
Expedição de Termo.
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTUR EHNDO CAMPOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 12:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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