TJDFT - 0706420-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Deferido o pedido de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER - CPF: *83.***.*99-91 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/04/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/10/2024 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706420-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o IPREV para que comprove o pagamento da RPV de ID 198604949, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não comprovado, remetam-se os autos para bloqueio SISBAJUD.
Contudo, indefiro a transferência de qualquer valor ao exequente, tendo em vista que, como já ressaltado em ID 204328117, as requisições foram expedidas pelo valor integral, porém, ainda está pendente o julgamento do AGI 0729028-63.2024.8.07.0000, onde se discute a aplicação da SELIC e a inclusão de honorários do cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Portanto, oficie-se à COORPRE para que não promova o pagamento do precatório expedido até que sobrevenha o julgamento do referido agravo.
Quitada a RPV, permaneça o montante em conta judicial.
Destaco que uma vez quitada a RPV nada mais remanesce devido ao advogado, estando cumprida a obrigação no ponto.
Feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0729028-63.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:36:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 13:17
Outras decisões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706420-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando que a RPV de ID 198604949 e PRECATÓRIO de ID 201853024 foram expedidos pelo seu montante integral, e que o objeto do AGI 0729028-63.2024.8.07.0000 consiste na aplicação da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado, premente a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento daquele recurso, por questão de segurança jurídica.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:14:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706420-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 197892320 que considerou preclusa a impugnação quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
O ato processual impugnado foi assim publicado: Note-se que o Distrito Federal impugnou a Planilha de Cálculos Id 195154367 sob o fundamento de que incidiram duas condenações de honorários sucumbenciais, e que há divergência na Taxa SELIC.
No que tange às condenações de honorários sucumbenciais, estas decorrem dos diferentes procedimentos (obrigação de fazer e obrigação de pagar), matéria inclusive preclusa, haja vista a concordância do Distrito Federal na Petição Id 180087391.
Outrossim, a divergência na Taxa SELIC decorre da aplicação, pela Contadoria Judicial, do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, entendimento adotado por este Juízo e que também foi objeto de concordância do Distrito Federal por intermédio da Petição Id Id 180087391.
Dessa forma, indefiro a impugnação à Planilha de Cálculos.
Proceda-se à expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Em síntese o recorrente se insurge em relação ao reconhecimento de que houve preclusão para discussão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer.
Alega que houve omissão quanto à norma de ordem pública, motivo pelo qual não haveria preclusão para discussão acerca dos honorários advocatícios de sucumbência fixados durante o procedimento de obrigação de fazer. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, podendo ser impugnada a qualquer momento.
Razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, percebe-se que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer foram fixados na Decisão Id 161144265, momento em que deveria ter sido objeto de recurso pelo executado, ora embargante.
Destaque-se que a fixação dos referidos honorários não se trata de matéria de ordem pública, de forma que restou preclusa a indignação do embargante.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:41:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:16
Outras decisões
-
04/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Outras decisões
-
23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:52
Outras decisões
-
30/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:54
Outras decisões
-
22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706420-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:36:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:00
Outras decisões
-
09/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706420-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação prestada pelo exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito com a obrigação de pagar, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:04:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
Outras decisões
-
14/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706420-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID 166739224 e, desta forma, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte do IPREV.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 19:55:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:04
Deferido o pedido de RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER - CPF: *83.***.*99-91 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706420-51.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RUI EDUARDO DE SOUZA XAVIER Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 08:59:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:46
Outras decisões
-
05/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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