TJDFT - 0702676-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:07
Indeferido o pedido de ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:28
Indeferido o pedido de ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES - CPF: *37.***.*51-53 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/05/2024 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702676-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 187442896 (GISELIA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "MUDOU-SE"; Certifico que a parte foi citada no endereço diligenciado conforme ID 156150866 Certifico que em 14/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:55:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:23
Outras decisões
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19/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 06:48
Processo Desarquivado
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18/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702676-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE DO CARMO SANTOS NUNES REQUERIDO: GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 160851811 foi disponibilizada no DJe do dia 06/06/2023, à fl. 2269.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 29/06/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2023 18:46:16.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/07/2023 18:55
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:12
Outras decisões
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GISELIA DE SOUSA ADEODATO LOPES em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/04/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/03/2023 13:40
Outras decisões
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03/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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