TJDFT - 0700010-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se infere da leitura dos autos n.0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, a questão atinente ao contrato firmado entre os réus, envolvendo a área total na qual se localiza o imóvel sub judice, ainda não foi decidida.
Nesse cenário, entendo o julgamento da presente lide somente pode ocorrer após o julgamento do referido processo.
Assim, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC. , suspendo o curso do feito até o julgamento dos autos em comento.
Prazo inicial de 90 (noventa) dias. -
27/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NAYARA ALVES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Conforme narra a parte autora na petição de ID 165134531, houve erro material na peça de ID 164375526.
Lado outro, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2023 05:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:00
Outras decisões
-
20/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/01/2023 18:34
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 16:26
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
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04/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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02/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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