TJDFT - 0706995-72.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706995-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: CAMILA JORGE DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 232127877, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 21 de agosto de 2025 19:22:53.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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30/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:31
Publicado Edital em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706995-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: CAMILA JORGE DE SIQUEIRA Objeto: Intimação de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*14-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 62,02 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2024 20:55
Expedição de Edital.
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28/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em desfavor de EXECUTADO: CAMILA JORGE DE SIQUEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos - ID 187742435-, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela executada.
Para pagamento, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Desconstituo a penhora ID 153646606.
Cancele-se o leilão do imóvel.
Oficie-se ao NULEJ com urgência.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:05:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:54
Homologada a Transação
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26/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Edital em 22/01/2024.
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15/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0706995-72.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: CAMILA JORGE DE SIQUEIRA A Excelentíssima Sra.
Dra.
Adriana Maria de Freitas Tapety, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 27/02/2024, às 12:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 01/03/2024, às 12:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios da casa c/ 120,00m², terreno c/ 420,00m², Rua das Figueiras, Chácara 24-(ST HAB PTE TERRA), C 06, Ponte Alta Norte (Gama), Brasília/DF, a saber: – Direitos possessórios do imóvel localizado na Rua das Figueiras, Chácara 24 -(ST HAB PTE TERRA), C 06, Ponte Alta Norte (Gama), Brasília/DF, com área de 420,00m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), de área total e 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de área construída.
A casa possui três suítes, sala, cozinha e banheiro, piso de porcelanato e telhado de amianto.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 24 de março de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.509,76 (um mil, quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), em 03 de novembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível do Gama/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h50min do dia 27/02/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h50min do dia 01/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Eu, Raimundo Barroso Ferreira, Diretor de Secretaria, conferi e assinei o presente edital por ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Adriana Maria de Freitas Tapety.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:20
Expedição de Edital.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:35
Desentranhado o documento
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14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:10
Outras decisões
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14/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos (decisão ID n. 122916707), o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (ID n. 153646605).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico dos direitos possessórios/aquisitivos que recaiam sobre o imóvel.
No mais, esclareço ser possível a alienação judicial dos direitos possessórios ainda que o imóvel seja irregular.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora/credora para juntar aos autos a escritura pública que comprova a cessão de direitos em nome do devedor, sobre o imóvel penhorado, ID 122916707.
I. -
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Outras decisões
-
13/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:45
Outras decisões
-
13/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Outras decisões
-
30/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2022 15:25
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2022 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2022 03:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
17/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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