TJDFT - 0710994-67.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:57
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 17/08/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 127928441, realizando as demais pesquisas; ERIDF / INFOJUD. -
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Outras decisões
-
13/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES - CPF: *72.***.*20-04 (REU) em 23/05/2023.
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23/06/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 23:30
Expedição de Termo.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES - CPF: *72.***.*20-04 (REU) em 28/10/2022.
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04/11/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 06/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:39
Outras decisões
-
26/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 07/04/2022 23:59:59.
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03/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
18/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2021 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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09/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MARQUES em 11/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 06/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 20:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:15
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/04/2021 14:14
Audiência Mediação não-realizada em/para 20/04/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
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20/04/2021 13:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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19/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA SOUTO TABOSA MAGDALENA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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03/03/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
03/03/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 18:36
Audiência Mediação designada para 20/04/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
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03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 22:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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17/12/2020 23:06
Recebidos os autos
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17/12/2020 23:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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