TJDFT - 0701981-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMYR AISSAMI em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:20
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701981-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARA BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 228591083 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida ID. 232861406.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMYR AISSAMI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701981-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARA BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID. 214120488 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida ID. 217394536.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
18/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701981-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARA BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, intimo a parte autora a esclarecer o endereço informado na petição de ID. 206384507, uma vez que em consulta realizada no site dos Correios, verifiquei que no Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras) existem duas Chácaras 65, sendo uma localizada no Conjunto 1 (CEP: 71993-230) e a outra no Conjunto 4 (CEP: 71994-360), bem como informar se o número 01 após a barra (65/01) se trata do número do lote/casa etc...
Esclareço que o CEP 71.993-210 é vinculado ao SHA Conjunto 1 Chácara 61 daquele setor.
Prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
22/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 206384507.
I.
Gama-DF, DF, 13 de agosto de 2024 21:02:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701981-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNAMARA BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, SAMYR AISSAMI CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da decisão ID nº. 191204832.
Certifico que promovi as alterações determinadas no art. 2º, inc.
XIV da Instrução 2 de 7 de abril de 2022 do TJDFT no tocante ao polo passivo da presente ação.
Nos termos da Portaria 1 de 2017 deste Juízo, intimo a parte autora a promover o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:39:04.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMYR AISSAMI em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado pelo credor visando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA (ID 170328142), para que sejam alcançados os bens dos sócios da pessoa jurídica devedora (ID 141294647 e ID 168353254).
Citados, ID 176252823 e ID 181158251, os sócios não se manifestaram.
Não houve a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo à análise.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto.
A empresa executada deve ao exequente o valor espelhado na petição de ID 112329346, devidamente atualizado, cujo pagamento não honrou.
Regularmente intimada em fase de cumprimento de sentença (ID 130127163), a empresa executada não quitou o débito nem ofereceu impugnação.
Assim, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos: " Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PENHORA.
PENSÃO.
I Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
II - (...) (Acórdão n.1092052 , 07157036520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, ID 141294647 e ID 168353254, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes aos seus sócios CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA e SAMYR AISSAMI, qualificados no ID 168353254.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Gama-DF, 25 de março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Deferido o pedido de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*54-42 (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMYR AISSAMI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em observância ao disposto na Instrução 2 do TJDTF, de 07/04/2022, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento dos sócios indicados na petição ID 141294647 como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e serão incluídos, de imediato, no POLO PASSIVO.
No caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão.
Citem-se os sócios CLAUDIO VIEIRA BAPTISTA, no endereço SMPW Quadra 4, Conjunto 5, Chácara 65, Setor de Mansões Park Way, CEP 71735-405, telefone (61) 999815102 (também WhatsApp) e SAMYR AISSAMI, no endereço SQN 106, Bloco A, Apartamento 602, Asa Norte, CEP 70742-010, para se manifestem acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, junte a parte credora, aos autos, documentos indispensáveis para a análise do pedido de ID 141294647, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar pertinente.
Prazo: 15 dias.
I. -
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 09:57
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
05/10/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de EDNAMARA BARROS DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 21:16
Recebidos os autos
-
02/09/2021 21:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704912-88.2018.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Regina Borges de Lima
Advogado: Marcilio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2018 11:11
Processo nº 0703252-80.2023.8.07.0005
Josilda Basilio Braz Melo
Maria Jose da Silva Goncalves
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:09
Processo nº 0739506-98.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jorge Antonio Martins
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 12:33
Processo nº 0708941-72.2023.8.07.0016
Siga Credito Facil LTDA
Aline de Souza Mota
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:53
Processo nº 0704211-18.2023.8.07.0016
Carolina Coelho Serra
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 10:43