TJDFT - 0739506-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KATIA HELENA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KATIA HELENA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os coproprietários para que se manifestem a respeito da penhora do imóvel (ID 216659489): Carmitânia Aparecida Mendes Martins, inscrita no CPF sob o nº *51.***.*91-00, endereço QN 7 CJ 20 CS 40 ALT 301, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA-DF, CEP 71.805-720, Telefone/Whatsapp (61)98636-0621; José Augusto Martins, Bombeiro Militar, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*34-68, endereço QD 14 44 Valparaíso I Etapa D, Valparaíso de Goiás-GO, CEP 72.876-470, Telefone/Whatsapp (61)98550-1124 Katia Helena Martins de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*50-25, endereço QD 49 17 Valparaíso I Etapa B, Valparaíso de Goiás- GO, CEP 72.876-158, e-mail [email protected], Telefone/Whatsapp (27)99617-8088 Carlos Alberto Martins, Policial Militar, inscrito no CPF sob o nº*17.***.*75-49, endereço QS 11, Conjunto R, Casa 19, Águas Claras, DistritoFederal, CEP: 71.982-130, e-mail: [email protected] ,Telefone/Whatsapp: (61)9947-6033 Carlos Eduardo dos Santos Martins, inscrito no CPF sob o nº*00.***.*64-00, endereço QD 56 ED A DAS R LT 16 BL A AP 501, SETORCENTRAL GAMA, BRASILIA-DF 72.405-560, [email protected] Telefone/Whatsapp (61)98441-5680 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:14
Expedição de Termo.
-
08/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência do valor bloqueado/penhorado nos autos para contas abaixo, observando a proporção: 1.
Em favor do BRB: 90% por cento ao Banco de Brasília, Ag 027 e conta corrente 045678-3, CNPJ: 00.***.***/0001-00. 2. 10% por cento, a título de honorários advocatícios: Beneficiário: Associação dos advogados do Banco de Brasília.
Ag 027 e conta corrente 027.004.690-9, CNPJ: 00.***.***/0001-81. -
22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço eletrônico/whatsApp, constante no mandado ID n. 152841985.
Contudo, iniciada a fase de constrição de bens, a intimação realizada no mesmo endereço eletrônico restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 171900265.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado da constrição de bens que lhe é atribuída nos autos.
Certifique-se.
I. -
18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:22
Outras decisões
-
15/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739506-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JORGE ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 21:15:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:02
Outras decisões
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:48
Outras decisões
-
10/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:50
Declarada incompetência
-
18/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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