TJDFT - 0748041-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748041-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA EXECUTADO: PATRICIA MIRANDA ARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a petição de ID nº 210990656, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:51
Deferido o pedido de PATRICIA MIRANDA ARINO - CPF: *05.***.*99-49 (EXECUTADO).
-
18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Exequente informa que existe saldo remanescente no valor de R$ 6.613,14.
Fica a parte Executada intimada a efetuar o pagamento do valor acima indicado, no prazo de 5 dias, sob pena de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:29
Deferido o pedido de LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - CPF: *70.***.*29-26 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748041-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA EXECUTADO: PATRICIA MIRANDA ARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Postula a parte Exequente a renovação da diligência de penhora e avaliação após as 20h e aos domingos e feriados, tendo em vista que a executada só chega do trabalho em sua residência após as 20h; a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da causa por ato atentatório a dignidade da justiça; a inserção, no sistema RENAJUD, de anotação de restrição de circulação do veículo; a penhora de 30% do salário e a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Nos termos do art. 212, § 2o do CPC, independentemente de autorização judicial as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, esclareço à parte autora que a intimação fora dos horários previstos no art. 212 não necessita de determinação do Juízo, pois trata-se de uma incumbência do Sr.
Oficial de Justiça.
Indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação no sistema RENAJUD, tendo em vista que já foi deferida a inclusão da restrição de transferência ao ID nº 185567516.
Ademais, não obstante a previsão trazida pelo artigo 139 , IV , do CPC , não se pode perder de vista que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, a teor do que dispõe o artigo 805 do mesmo diploma legal.
Assim, deve haver razoabilidade e proporcionalidade entre o ato executório e o objetivo que se pretende atingir.
Na espécie, não se vislumbra que a restrição de circulação do veículo, que ainda nem foi penhorado possa trazer algum benefício para a execução.
Portanto, resta inequívoca a abusividade da medida e a afronta a direito líquido e certo da Executada que pode ter restringida a circulação de seu veículo.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de salário e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:05
Indeferido o pedido de LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - CPF: *70.***.*29-26 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748041-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA EXECUTADO: PATRICIA MIRANDA ARINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 16:16:17. -
06/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:24
Deferido o pedido de LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - CPF: *70.***.*29-26 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:42
Deferido o pedido de LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA - CPF: *70.***.*29-26 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:37
Outras decisões
-
30/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:24
Outras decisões
-
26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748041-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA EXECUTADO: PATRICIA MIRANDA ARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC.
Registro que a devedora não é proprietária de veículo automotor sem restrição, consoante o protocolo do Renajud anexado.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
14/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:34
Outras decisões
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:45
Outras decisões
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:55
Outras decisões
-
16/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/05/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/05/2023 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:41
Outras decisões
-
03/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 12:18
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de LAYSE DE MACEDO REIS MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA ARINO em 26/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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