TJDFT - 0741668-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para indicar bens a penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:49
Outras decisões
-
14/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 3º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
A CHAVE PIX INFORMADA NO ID 221129832 É INVÁLIDA PARA O SISTEMA BANKJUS.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:35:05. -
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:23
Outras decisões
-
17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:54
Outras decisões
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:07
Outras decisões
-
13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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11/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. -
26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:09
Outras decisões
-
10/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:44:43. -
25/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens, que guarnecem a casa do executado, no endereço indicado na petição de ID 185443357, quantos bastem à satisfação do crédito da parte autora.
No ato de penhora e avaliação deverá ser efetuada a intimação da parte devedora, por seu representante legal, e que ele está por este ato constituído depositário fiel, e, ainda, do prazo de 5 dias para apresentar impugnação Após a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer adequadamente o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Deferido o pedido de EDUARDO SILVA MACIEL - CPF: *53.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de EDUARDO SILVA MACIEL - CPF: *53.***.*44-91 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Verifico que o executado foi devidamente intimado quanto a penhora de valores junto ao sistema Sisbajud, não se manifestando no prazo legal.
Intime-se a parte autora para indicar número de conta bancária para a transferência dos valores, bem como promover o andamento do feito, juntando planilha com o saldo remanescente e requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:45
Outras decisões
-
30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:40
Outras decisões
-
12/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:31
Outras decisões
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:44
Outras decisões
-
03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento constante da petição de ID 172230691, no prazo de 15(quinze) dias.
Restando infrutífero o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:51
Outras decisões
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Vistos etc., A sentença de ID 137973824, homologou acordo celebrados pelas partes, em 26/09/2022, ID 137967697, em que o executado se comprometeu a deixar o imóvel até o dia 10/10/2022, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.
Em 24/11/2022, ID 143531082, o exequente peticionou, informando que o executado não desocupou o imóvel no prazo pactuado.
Decisão de ID 154068684, proferida em 29/03/2023, deferiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até R$ 6.000,00.
O executado foi intimado da decisão em 11/04/2023, porém, não se manifestou nos autos.
Instando, o exequente se manifestou em 14/05/2023, ID 158573687, informando que o executado não cumprira com a obrigação e continuava no imóvel.
Em 05/06/2023, conforme decisão de ID 161068028, foi determinada a expedição de mandado de despejo.
Conforme certidão de ID 169384723, de 22/08/2023, o mandado de despejo não foi comprido, em razão de ausência do representante do exequente.
Em petição de ID 169971223, o exequente informou que houve a desocupação voluntária do imóvel, no dia 20/08/2023.
DECIDO.
Verifico que o exequente não desocupou o imóvel no prazo pactuado e, mesmo após ter sido intimado, sob pena de multa diária, para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, só após expedição de mandado de despejo e passados mais de quatro meses de ter sido intimado e que veio a desocupar o imóvel, conforme informou o exequente.
Assim, incorreu na multa pelo descumprimento em seu valor máximo, R$ 6.000,00.
Tendo em vista que não está claro nos autos se já houve o pagamento da quantia pactuada no item 1 do acordo de ID 137967697, determino a intimação do exequente para esclarecer qual o valor total do débito, incluindo o valor da multa pelo descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:11
Outras decisões
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 166056450.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:36
Outras decisões
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido na certidão do oficial de justiça de ID 169384723.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos para análise dos pedidos constantes na petição de ID 166056450.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:23
Outras decisões
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741668-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA MACIEL EXECUTADO: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão de ID 161068028 a ser cumprido no endereço: Rua 08 Chácara 202 lote 03 loja 02 - Vicente Pires, observando-se que a parte exequente deverá fornecer os meios para retirada de bens do executado, inclusive o depósito particular, na impossibilidade de acolhimento dos bens em depósito público.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Outras decisões
-
14/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:30
Outras decisões
-
17/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:22
Outras decisões
-
05/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES JUSTO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:38
Outras decisões
-
08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:53
Outras decisões
-
09/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MACIEL em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 13:06
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:24
Homologada a Transação
-
26/09/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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