TJDFT - 0710414-66.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de CARLOS JOSE DE MOURA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido (id 155775221).
Em sede de contestação apresentada (id 155852638), o réu pugnou pela justiça gratuita.Requereu a revogação da liminar por ausência da notificação da mora da parte Requerida mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Sustentou a ilegalidade “ da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros de mora e multa contratual e taxa de rentabilidade.” Em reconvenção, argumentou pela ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de gravame e do seguro.
Requereu repetição de indébito.Requereu a limitação dos juros a 12% ao ano e o afastamento da capitalização mensal.
A autora se manifestou em Réplica.
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré não se manifestou.
A ré/reconvinte foi intimada para recolher as custas da reconvenção (id165620795) e quedou-se inerte (certidão id169337419).
Decisão não conhecendo da reconvenção (id169340242).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analiso a preliminar de inépcia da inicial por alegada ausência da notificação da mora da parte Requerida mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Não merece acolhida a preliminar, posto que a autora juntou aos autos notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu constante do contrato (id 1’35211313).
Com efeito, fixou o STJ o entendimento de que:"para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor."(Tema repetitivo 1132, STJ) Afasto, assim, a preliminar aventada.Passo ao exame do mérito.
DA BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
No caso, a parte requerida, devidamente notificada (id124110339 -p.3), foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não depositou qualquer valor em juízo, há de considerá-la em mora, sendo procedente a demanda.
Quanto ao pedido reconvencional, o mesmo não foi conhecido, posto que o réu não comprovou a gratuidade de justiça nem recolheu as custas da reconvenção.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte requerida, para que realize o pagamento das custas iniciais referentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 19:03:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:31
Juntada de consulta renajud
-
18/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:14
Outras decisões
-
14/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:43
Desentranhado o documento
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06/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 12:07
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 23:44
Juntada de consulta renajud
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30/08/2022 21:04
Recebidos os autos
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30/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:04
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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