TJDFT - 0739769-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739769-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA EXECUTADO: JEFFERSON CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:21
em cooperação judiciária
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14/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739769-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA EXECUTADO: JEFFERSON CAMPOS DESPACHO Libere-se em favor do credor/exequente, por meio de alvará, os valores disponíveis em conta judicial, conforme dados informados no id 186490799.
Após, ao credor para prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:47
Expedido alvará de levantamento
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739769-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA EXECUTADO: JEFFERSON CAMPOS CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) devedor(es) quanto ao bloqueio parcial, apesar de ínfimo, realizado via SISBAJUD.
Na oportunidade, intime-se também o credor quanto ao valor bloqueado, para que indique bens à penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:01:57.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
18/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:09
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:07
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739769-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA EXECUTADO: JEFFERSON CAMPOS DESPACHO Indefiro a constrição sobre milhas, por falta de amparo legal, bem como a inutilidade da medida, dado que não possui a liquidez necessária à satisfação do crédito de forma eficaz.
Ao credor para adoção de medidas concretas à satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739769-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA EXECUTADO: JEFFERSON CAMPOS DESPACHO Tendo em vista a diligência negativa junto ao sistema Infojud, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:11
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA - CPF: *07.***.*43-79 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:32
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA - CPF: *07.***.*43-79 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:27
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON CAMPOS - CPF: *90.***.*75-30 (EXECUTADO)
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28/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:18
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON CAMPOS - CPF: *90.***.*75-30 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 20:58
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2022 18:11
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 20/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:41
Expedição de Carta.
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08/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON CAMPOS em 30/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 22:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/04/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/02/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 09:06
Expedição de Carta.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/01/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
24/11/2021 22:08
Homologada a Transação
-
24/11/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/11/2021 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2021 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
09/09/2021 17:22
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:22
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/08/2021 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/08/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALVES QUINTANILHA em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
26/07/2021 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 22:47
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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