TJDFT - 0704886-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:57
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REPROVAÇÃO NA PERÍCIA ADMISSIONAL.RECONHECIMENTO ANTERIOR PELO ESTADO NA VIA ADMINISTRATIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que assegurou à Autora, aqui Recorrida, o seu reconhecimento como pessoa com deficiência em razão de sua identificação e diagnóstico como pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo, em consequência, a reserva especial de vaga para PCD no concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para a qual foi nomeada. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Sem custas, em virtude da isenção legal concedida ao Distrito Federal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
O Autora da ação, aqui Recorrida, informa que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação, na qualidade de PCD (pessoa com deficiência) em razão de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Aduz que é considerada deficiente para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concurso público, e que o Distrito Federal já reconheceu a sua condição no âmbito administrativo, concedendo-lhe cartão de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, na avaliação biopsicossocial e no processo seletivo da SEDES de 2023.
No entanto, após ser submetida a exame de perícia pela junta médica oficial, não foi considerada PCD, em razão de não ter apresentado síndrome clínica. 4.
A Lei nº 12.764/12, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/14, que normatiza a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), estabelecendo o acesso ao mercado de trabalho como direito da pessoa com transtorno do espectro autista (art. 3º, IV, alínea “c”), além do direito à não discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). 5.
Por seu lado, a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece em seu art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 6.
Já a Lei Distrital nº 4.949/2012, em seu art. 8º, § 4º, assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência, verificada na forma do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal (Lei Complementar distrital nº 840/2011). 7.
O diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista)da Recorrida encontra-se comprovado nos autos por meio dos documentos médicos e psicológicos apresentados nos ID 184308935 e 184308941. 8.
A Recorrida foi reconhecida pelo Distrito Federal como pessoa com deficiência, na qualidade de autista, para concessão do cartão (CIPTEA) e admitida a concorrer nessa condição no processo seletivo da SEDES de 2023. 9.
Nesse contexto, tendo o próprio Estado já reconhecido administrativamente que o Recorrida é pessoa com deficiência, incabível a sua eliminação do certame com fundamento na conclusão da Junta Médica no sentido de que, a despeito do diagnóstico, a candidata não apresenta síndrome clínica e, assim, não pode ser considerado PCD (pessoa com deficiência). 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o recorrente, vencido, a arcar com honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
01/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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