TJDFT - 0704872-85.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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09/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AURELIANO BRITO DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DE ROUBO.
EMPRÉSTIMOS E SAQUES.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEVER DE RESTITUIR.
ASTREINTES.
MATÉRIA OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência do contrato e determinar a cessação dos descontos na aposentadoria do autor, sob pena de multa, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.132,00, que correspondem aos valores descontados até o mês de novembro de 2023 e de eventuais descontos realizados após esta data.
Em preliminar, sustenta cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, cuidando-se de culpa exclusiva do consumidor, na medida em que as transações contestadas foram realizadas de forma virtual, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, assim como a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular.
Requer a exclusão da multa por eventual descumprimento da obrigação, sob o argumento de que já a cumpriu.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 55385083).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 55385086).
III.
O fato de não ter sido designada audiência para o depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa por impedimento à produção de prova oral, nem viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, principalmente quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do livre convencimento motivado do julgador, na forma do que dispõe o art. 5º, da Lei n. 9.099/95.
No caso, o conjunto probatório demonstra que é prescindível o depoimento pessoal do autor para o esclarecimento dos fatos.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
V.
Consta da inicial que a parte autora foi roubada em frente ao estabelecimento réu, em um ponto de ônibus, ocasião em que seu cartão foi levado subtraído pelos assaltantes.
Após a ação, o consumidor deparou-se com um prejuízo de R$ 5.230,82, decorrente de empréstimo consignado realizado pelos fraudadores.
A fim de provar suas alegações, o recorrido juntou aos autos o boletim de ocorrência, contrato de empréstimo e extrato bancário, que noticia o crédito dos valores obtidos com o empréstimo, bem como o saque de toda a quantia em um mesmo dia.
VI.
O art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o § 3° dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em reforço, a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
VII.
Na espécie, a atuação dos suspeitos não configura culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, mas, sim, representa fortuito interno, por fazer parte do risco da atividade exercida.
Ainda que o banco Recorrente não tenha responsabilidade pelo assalto, a falha de serviço está evidenciada pela total ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações atípicas e praticamente simultâneas, discrepantes do perfil do correntista, à ausência de prova em contrário, que poderia ser facilmente produzida pela instituição financeira.
Dessa forma, responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de fraudes.
VIII.
A constatação e eventual discussão acerca do descumprimento da obrigação de fazer, tendo como consequência a incidência da multa diária, deve ser averiguada em eventual cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apurados o período e os pagamentos realizados, via consignação nos autos.
IX.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de AURELIANO BRITO DA ROCHA - CPF: *38.***.*18-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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