TJDFT - 0704851-70.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704851-70.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a previsão do art. 1.005 do CPC, de que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses", e por razões de cautela, indefiro o pedido de levantamento da parcela dos honorários sucumbenciais depositada pela primeira requerida em favor do patrono da autora (Id 191791541) até o trânsito em julgado deste feito.
Prossiga-se nos termos delineados na certidão de ID 193707382, aguardando-se as contrarrazões recursais, para posterior envio destes autos ao segundo grau.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:27
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA - CPF: *12.***.*24-20 (AUTOR)
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24/04/2024 17:27
Outras decisões
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22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704851-70.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 186314119.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704851-70.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA REU: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA em desfavor de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré do veículo: Chevrolet Tracker LTZ, placa SGO2B30, Renavam *13.***.*88-80, 0 KM, pelo valor de R$ 132.000,00 – o veículo de propriedade da autora foi dado de entrada, pelo valor de R$ 131.000,00.
No entanto, após alguns dias com o veículo, a autora foi percebendo algumas avarias e defeitos em sua estrutura/fabricação, além de vícios na pintura, bem como ausência do componente Bluetooth na multimídia do carro, fato esse que não lhe foi informado.
Alega parecer que o carro foi restaurado e vendido como se fosse novo 0 km.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o veículo S10 dado como forma de pagamento não seja vendido pela primeira ré até decisão de mérito deste processo, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e eventuais danos materiais.
Formulou pedido subsidiário de correção dos vícios e adição do componente bluetooth no veículo adquirido ou o abatimento proporcional no preço pago.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 140709089 a ID 140718001; ID 141485868 a ID 141485871).
Indeferimento da tutela antecipada (ID 142361761).
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A primeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de vício (ID 146853009).
A segunda ré impugnou a gratuidade de justiça e suscitou carência de ação.
No mérito refuta a configuração de dano indenizável (ID 147638910).
Procuração e documentos (ID 146847440 a ID 146853000, ID 146853010 a ID 146853015) Novos documentos pela parte autora (ID 147763285 a ID 147763288), impugnados pelas rés (ID 150009938 e ID 150956031).
Réplica (ID 151463227).
As rés formularam pedido de produção de prova pericial (ID 152637399 e ID 152785315) e a parte autora formulou pedido de produção de prova oral (ID 152780207).
Decisão saneadora, em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade e a impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e invertido ônus da prova (ID 160334854).
Laudo pericial (ID 172219176), acerca do qual se manifestaram todas as partes (ID 174776196, ID 175094959 e ID 175856703).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Previamente à análise do mérito, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida com base no documento de ID 140717997 que demonstra a tentativa de composição extrajudicial infrutífera.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a rescisão contratual em razão da existência de vícios no veículo adquirido, cuja reparação acarretaria diminuição do valor do veículo.
Inicialmente, é de se registrar que da própria construção argumentativa da primeira requerida constata-se que não se configura como mera assistência técnica: “além de conhecer a dirigibilidade do veículo, o funcionário da Pedragon apresentou o veículo em sua totalidade, inclusive, o sistema de multimídia” (ID 146853009).
Além disso, cabe esclarecer que o fornecedor tem obrigação legal de cumprir com o dever de informação prescrito no art. 6º, III do CDC, de modo que se o contato com a consumidor foi apenas um, todas as informações devem ser dadas na oportunidade.
Nesse passo, não cabe a afirmação de fato curioso no que toca à única visita da parte consumidora somente no ato da entrega do veículo.
Mesmo porque a regra ordinária da experiência mostra que o veículo 0 KM somente é apresentado ao comprador no ato da retirada.
Em seguida, imperativo consignar a responsabilidade solidária das requeridas, nos moldes do art. 12, do CDC, conforme jurisprudência consolidada.
Confira-se o aresto do TJDFT: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II - VÍCIO OCULTO NO PRODUTO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, DA VENDEDORA E DO BANCO DA MONTADORA - AGENTE FINANCEIRO QUE OFERECE MODALIDADE DE PARCELAMENTO VOLTADO AO MERCADO DE VEÍCULOS DA MONTADORA CHEVROLET.
EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
III - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO KM.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO EVIDENCIADO NO PRAZO DE GARANTIA E AO TEMPO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PROBLEMAS CARACTERIZADORES DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO.
VEÍCULO LEVADO A CONSERTO EM REDE AUTORIZADA.
IV - LAUDO PERICIAL.
RELATO TÉCNICO PROVIDO DE CLAREZA E COERÊNCIA, QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
CONCLUSÃO PROVIDA DE COERÊNCIA LÓGICA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO MANIFESTA ENTRE OS ATOS E FATOS ANALISADOS.
VISÃO COMPLETA DO PROBLEMA ALCANÇADA.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
V - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A relação jurídica constituída pela compra e venda de veículo automotor se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como consumidor se qualifica o adquirente, estando na condição de fornecedores a empresa fabricante, a concessionária revendedora e agente financeiro.
Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2° e 3° do CDC. 2.
Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm responsabilidade solidária todos os participantes/fornecedores da cadeia de consumo, quais sejam, a empresa fabricante, a concessionária revendedora e o agente financeiro, dada sua qualidade de banco da montadora.
No caso, atua a instituição financeira em segmento da economia ligado ao desempenho do mercado de veículos fabricados pela montadora Chevrolet. 3.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, o que é representativo de desconsideração de aspectos subjetivos da conduta, o Código de Defesa do Consumidor não excluiu a necessidade de demonstração dos pressupostos de responsabilização do fornecedor, tais como o eventus damni, o defeito do produto e a relação de causalidade entre um e outro.
Caso concreto em que demonstrada a ocorrência de dano (vício do produto).
Responsabilidade configurada. 4.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do fornecedor e o resultado danoso dito suportado pelo consumidor ou do nexo normativo configurador de omissão ilícita do fornecedor, bem como ausentes causas excludentes, em que o fornecedor de serviços se exime da responsabilidade por danos ao consumidor, relacionadas no § 3º do art. 12 do CDC, a responsabilização solidária por vícios existentes em veículo automotor é medida que se impõe aos fornecedores da cadeia de consumo, porquanto, adquirido o veículo 0km, dele se espera a confiabilidade e segurança intrínsecas a sua utilização. 5.
Sendo a prova técnica clara, coerente e conclusiva, feita com descrição e explicação dos fenômenos que interessam ao caso concreto, com o estabelecimento das relações entre os vícios suportados pelo consumidor no sentido de não se encontrar o veículo apto a utilização, é de reconhecer a procedência do pedido de que vícios ocultos desqualificaram o automóvel fabricado. 6.
Tratando-se de um negócio jurídico complexo em que encerra três fornecedores (montadora, vendedora e agente financeiro), devem todas as pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento responder solidariamente pela restituição devida ao consumidor, sem individualização, a qual deve ocorrer, se for o caso, em ação de regresso movida entre os próprios fornecedores, mormente no caso em que o banco responsável pelo financiamento é integrante do grupo econômico da própria montadora.
Precedente do c.
STJ e deste TJDFT. 7.
Estipula o art. 18, § 1º, II, do CDC que, nos casos em que não sanados os vícios relativos ao produto, poderá o consumidor pleitear a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, razão pela qual não se pode impor ao consumidor o recebimento do valor pago com abatimento ou desvalorização referente à Tabela Fipe. 8. À luz das circunstâncias apuradas, em que o consumidor se submeteu a inúmeras idas a concessionária, chamamento de guincho e privação do bem por lapso considerável de tempo, não há mero dissabor ou aborrecimento, mas dano moral que exorbita a esfera do mero inadimplemento contratual. 9.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar compatível com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que assim o fazendo, não há que se falar em incorreção da sentença proferida. 10.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1615330, 07048323220208070012, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, resta analisar a existência de vício de fabricação apto a acarretar o desfazimento do contrato.
Realizada a perícia judicial, houve conclusão categórica no sentido de que “Não foram decorrentes de má utilização e sim desvios de fabricação ou montagem do veículo GM TRACKER.
São desvios de produção ou de fabricação.
Tanto os desvios na pintura como o da ausência de “bluetooth” (ID 172219176 – pág. 26).
No entanto, a perícia também assentou que o veículo se encontra apto para o uso a que se destina, havendo somente uma imprecisão na montagem do capô: “Quanto às partes estrutural e mecânica do veículo GM TRACKER pode-se afirmar que estão em excelentes condições, conforme fabricado; quanto à pintura há 4 pontos com falhas do tamanho da cabeça de um prego e somente na parte superior da porta dianteira esquerda; um arrepio de pintura.
Existe apenas o desalinhamento do capô, na ordem de 2mm, perceptíveis na fresta do lado direito do capô a maior em relação ao lado esquerdo.
Todavia, nada em conexão com sinistro e sim uma imprecisão de montagem do capô, decorrente de montagem na produção do veículo” (ID 172219176 – pág. 26).
A legislação consumerista autoriza o consumidor a escolher uma dentre três alternativas: substituição do produto, restituição da quantia (rescisão contratual) ou abatimento proporcional do preço, nos moldes do art. 18, do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”.
Todavia, é certo que não se pode desconsiderar a função social do contrato e, ainda, a boa-fé no curso de toda a relação jurídica (art. 422, do CC), na qual se inclui o pós venda.
No caso em apreço, além de o vício não tornar o bem impróprio para uso, como bem pontuado pelo perito judicial, é certo que a correção dos vícios com a substituição das peças e regular montagem do veículo, bem como a inclusão do componente do bluetooth atendem os interesses de ambas as partes e atinge a pacificação buscada pelo ajuizamento da demanda.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido subsidiário, com a sucumbência recíproca entre as partes: “V.
Em relação aos honorários advocatícios, é certo que, nos casos em que há ordem hierárquica na cumulação de pedidos apresentada pelo autor, com a rejeição do pedido principal e acolhimento do subsidiário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, que deve ser proporcional ao grau de êxito de cada parte.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais” (Acórdão 1785937, 07180247620228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com relação ao dano moral, diante da inexistência de comprovação de violação de qualquer direito da personalidade da parte autora, bem como a preservação de seu bom nome, não se considera configurado dano moral indenizável.
Cabe destacar que o caso de diferencia do caso analisado no julgado supratranscrito, pois autora não comprovou inúmeras tentativas de resolução levando o veículo para reparos, por exemplo.
Desse modo, é caso de procedência somente do pedido subsidiário.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido subsidiário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as partes requeridas solidariamente à substituição das peças do capô e regular montagem do veículo de modo que estas fiquem alinhadas, bem como a inclusão do componente do bluetooth, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do bem para os reparos, após o trânsito em julgado.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:08
Expedição de Alvará.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:41
Outras decisões
-
27/10/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:58
Outras decisões
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM - CPF: *17.***.*62-00 (PERITO) em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:30
Outras decisões
-
20/03/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA - CPF: *12.***.*24-20 (AUTOR).
-
28/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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