TJDFT - 0704905-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:53
Baixa Definitiva
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28/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
SAQUE COM CARTÃO E SENHA E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
SPOOFING.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA. 1 – Responsabilidade civil objetiva.
Instituição Financeira.
Fraude de terceiro.
Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2 – Responsabilidade civil da instituição financeira.
Culpa concorrente.
Conferência de informações da operação.
No ambiente virtual em que tem se desenvolvido o comércio eletrônico, incluídas as operações bancárias, a conferência dos dados das operações é o mínimo que se exige do consumidor como meio de evitar desvios.
A fraude se consumou em virtude de conduta negligente da autora, que seguiu orientações do estelionatário e passou informações via telefone.
Não há demonstração de que o funcionamento regular dos sistemas operacionais integrou o nexo de causalidade no dano experimentado na parte das transferências afastadas pela sentença (saque com cartão e senha).
Ausente responsabilidade do fornecedor. 3 – Dano moral.
Ausência.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito de a recorrente ter sido vítima de fraude bancária, a situação não configura dano moral de forma presumida, sendo necessária a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado.
Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. 4 – Apelação conhecida, mas não provida. f -
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO - CPF: *59.***.*00-97 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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