TJDFT - 0705751-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA BORGES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705751-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DE SOUSA BORGES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) EMBARGANTE: ROMULO DE SOUSA BORGES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID. 170503118, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 31 de agosto de 2023 14:26:05.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
31/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 18:23
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA BORGES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705751-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RÔMULO DE SOUSA BORGES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe este Juízo proferiu sentença terminativa no ID: 152836849, por força da qual a petição inicial foi indeferida liminarmente por falta de interesse processual, em virtude de inadequação procedimental, pois o ajuizamento de embargos à monitória em apartado configura erro grosseiro.
Então, a parte autora opôs embargos de declaração por meio da petição juntada tempestivamente no ID: 166601977, a fim de que o recurso seja provido com vistas a suprir omissão e, por conseguinte, ao recebimento dos embargos à monitória.
Em rápida síntese a parte embargante-autora argumenta que a sentença recorrida padece de omissão porque “deixou de considerar a tese do embargante, de que, por serem parciais (excesso), o protocolo dos embargos à monitória em autos apartados evita embaraços ao processamento da monitória, em que apresentou proposta de parcelamento, com fundamento no § 7.º do art. 702 do CPC/2015”, bem como “a oposição de embargos à monitória tempestiva e em autos apartados deve ser recebida à luz dos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e economia processual, além de se distanciar do formalismo processual”.
Sucintamente relatado, decido.
Conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que a sentença terminativa recorrida não padece de nenhum vício (seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material), estando suficientemente fundamentada, conquanto de modo sucinto, como sói ocorrer em se tratando de sentença terminativa.
Desse modo, o ajuizamento de embargos à monitória em autos apartados configura erro grosseiro, conforme consta da fundamentação do ato judicial ora embargado.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
A existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes. (TJDFT.
Acórdão n. 1321606, 07319805120208070001, Relator: Des.
Esdras Neves, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2021, publicado no DJe: 15.3.2021).
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 152836849.
Publique-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2023 17:48:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705751-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMULO DE SOUSA BORGES EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA TERMINATIVA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Cuidam-se de EMBARGOS À MONITÓRIA -- e, não, embargos à execução, conforme erroneamente os autos foram distribuídos -- relativamente ao procedimento da ação principal, autuado sob n. 0708090-73.2022.8.07.0014.
Nos termos do art. 702, cabeça, do CPC/2015, os embargos à monitória são opostos nos próprios autos da ação principal.
O descumprimento de tal regra, de indiscutível clareza interpretativa, configura erro grosseiro e, portanto, atenta contra o interesse processual por inobservância da adequação procedimental.
Portanto, indefiro a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 330, inciso III, do CPC/2015, e, em decorrência disso, declaro extinto o processo sem exame do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:48:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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