TJDFT - 0703693-14.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703693-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: SIRLIA BASTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 19/12/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID182436657.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/12/2024 e o decurso do prazo prescricional (CONFERIR PRAZO quinquenal - art. 206, §5º, I, do Código Civil) em 19/12/2028.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 19/12/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703693-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: SIRLIA BASTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:46
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: SIRLIA BASTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa renajud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:25
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:31
Outras decisões
-
23/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SIRLIA BASTOS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: SIRLIA BASTOS DE SOUZA CERTIDÃO Conforme decisão de ID169027606, vista às partes dos cálculos da contadoria pelo prazo de 10(dez) dias, bem como a parte exequente do ID170136718.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:14
Outras decisões
-
02/08/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: SIRLIA BASTOS DE SOUZA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de ID164659615, fica a parte exequente intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre os cálculos realizados pela contadoria.
Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, também se manifestar sobre os referidos cálculos.
Frise-se que o silêncio será considerado como concordância tácita.
Feito, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:57
Outras decisões
-
15/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:45
Outras decisões
-
20/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SIRLIA BASTOS DE SOUZA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 17:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de SIRLIA BASTOS DE SOUZA em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:49
Expedição de Edital.
-
18/01/2022 08:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/01/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2022 11:55
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
29/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SIRLIA BASTOS DE SOUZA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:34
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SIRLIA BASTOS DE SOUZA em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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